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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECHNIP BRASIL -
ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA, doravante TECHNIP, contra
decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por SIDERTEC
ESTRUTURAS METALICAS LTDA em desfavor de TECHNIP.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido da ação principal e da reconvenção
(sentença às fls. 214/217).
Diante disso, SIDERTEC ESTRUTURAS METALICAS LTDA interpôs apelação, a
qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 258):
"APELAÇÃO. Cobrança. Ação e Reconvenção.
Ação Cobrança de quantia decorrente de notas fiscais emitidas pela autora em
razão de fornecimento de estruturas metálicas - Existência de multa a ser paga
pela fornecedora ante o atraso na entrega das mercadorias Sentença de
procedência, com determinação de compensação do valor determinado na
reconvenção.
Reconvenção - Cobrança de multa por atraso na entrega dos equipamentos, a
ser calculada com base no valor total do contrato Sentença de procedência.
Recurso - Insurgência da autora reconvinda, que pretende seja a multa
calculada com base no atraso da entrega de cada mercadoria Com razão -
Interpretação do contrato com observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, respaldados pela Constituição Federal,
bem como na Autorização de Fornecimento Planejada e na cláusula 2 das
Condições Gerais de Fornecimento, que assim permite em caso de conflito
entre ambos os documentos.
Sentença parcialmente alterada - Recurso provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 278/286).
Inconformado, TECHNIP interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 458, inciso II, e 535 do CC/73 - atuais arts.
489, inciso II, e 1.022 do CPC/2015; e do art. 884 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 311/313.
Irresignado, TECHNIP manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 330/339).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso II, e 535 do CC/73 -
atuais arts. 489, inciso II, e 1.022 do CPC/2015 -, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com
efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não configura julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a
instauração da ação. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 884 do
CC/02. Sob a mencionada violação, afirma-se que o contrato firmado entre as partes prevê a
aplicação de multa na hipótese de inadimplemento das obrigações nele previstas. Ressalta a
legitimidade da referida penalidade, de modo que inexistiria enriquecimento sem causa.
O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
concluiu que interpretação isolada da cláusula que prevê a multa fere os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Desse modo, conferiu interpretação sistemática ao contrato, compatibilizando as
cláusulas 2 e 6 do referido instrumento. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos
do v. acórdão estadual (fls. 260/264):
"Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato para fornecimento,
pela apelante, de pórtico e estruturas metálicas, no valor total de R$
4.173.680,00, cujo prazo de entrega estava previsto para 28.2.2014, conforme
Autorização de Fornecimento Planejada copiada a fls. 17/ 18.
Na cláusula 6 da referida Autorização (fls. 20) consta que:
De acordo com o estabelecido nas Condições Gerais de Fornecim
ento, parte integrante desta AF, o Fornecedor estará sujeito à m ulta
por atrasos na entrega ou cum prim ento de qualquer dos eventos
acima definidos, a qual será aplicada a partir do vencim ento dos
prazos dos m esm os. Sendo:
Para atraso do Equipamento 0,1% do valor do equipamento por dia
de atraso totalizando no máxim o 10% do valor por equipamento em
atraso.
O valor total da multa não poderá ultrapassar 10% do valor por
equipamento em atraso - grifo não original.
De outra parte, as cláusulas 6.2.11.1 e 6.2.11.3 do documento Condições
Gerais de Fornecimento (fls. 131/ 132) assim dispõem:
6.2.11.1. No caso do não cumprimento dos prazos (parciais ou final)
fixados na AF, por m otivo imputável ao Fornecedor, este estará
sujeito ao pagamento de um a m ulta diária de 0,1% (um décimo por
cento) do Preço Total do fornecimento, limitada essa a 10% (dez por
cento) daquele valor.
Pelo m esm o motivo, a Technip se reserva o direito de exigir que o
fornecim ento seja entregue pelo m eio de transporte mais rápido que
estiver disponível, as exclusivas custas do Fornecedor - grifo não
original.
6.2.11.3. Fica assegurado à Technip, o direito de descontar o valor
das m ultas acim a mencionadas, de qualquer valor devido ao
Fornecedor, quer seja da correspondente AF ou de qualquer outra
que o Fornecedor tenha com a Technip, bem com o notificá- lo para
pagar diretamente a dita multa, dentro do prazo subsequente de
quinze (15) dias.
E, consoante cláusula 2 das mesmas Condições Gerais, a fls. 119, o presente
docum ento é aplicável a todas as Autorizações de Fornecim ento. Em caso de
conflito entre este e as condições particulares da Autorização de Fornecim ento
e seus anexos, prevalecerá as da Autorização de Fornecimento.
(...)
Note-se, mais, que, na interpretação dos contratos, deve-se, dentre outros, levar
em conta se o exercício da autonomia privada conduziu as partes à vivência de
situações jurídicas desequilibradas, sendo necessário conduzi-las ao exercício
de relações com base em uma mínima paridade de condições.
Ora, o negócio realizado entre as partes foi no total de R$ 4.173.680,00 (fls.
17/ 18). Segundo as notas fiscais de fls. 22/ 28, foram entregues com atraso as
mercadorias nelas indicadas, no valor de R$ 159.329,64, no período entre 7 e
30.4.2014.
Entende a apelada reconvinte que deve receber o valor de R$ 462.403,91 (fls.
155), a título de multa (calculada pelo total do contrato); e a apelante
reconvinda aduz que deve a quantia de R$ 17.734,12 (fls. 5), a título de multa
(calculada do vencimento das notas fiscais em questão).
O juízo a quo acolheu a tese da recorrida, na sua reconvenção.
Ocorre que, considerando a interpretação do contrato acima aludida e, ante a
previsão contratual na cláusula 2 das Condições Gerais de Fornecimento (fls.
119), há que se interpretá-lo com observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, implicitamente previstos na Constituição
Federal.
Sendo assim, em que pese a fundamentação adotada em primeiro grau, deve
ser observada a cláusula 6 da Autorização de Fornecimento Planejada (fls.
20), segundo a qual a apelante, fornecedora, ficará sujeita à multa calculada
sobre o valor por equipamento em atraso, a partir da data contratualmente
prevista para a entrega, ou seja, 28.2.2014 até a data da entrega de cada
mercadoria explicitada nas notas fiscais respectivas.
Não se pode entender de modo contrário, uma vez que se estaria prestigiando
o enriquecimento à custa de outrem, vedado pelo artigo 844 do Código Civil.
Note-se que o material fornecido fora do prazo importa em R$ 159.329,64 e a
multa pretendida é de R$ 462.403,91, o que configura uma total
desproporção da penalidade.
Deixa de ser acessória, desnaturando-se, pois ultrapassa em muito a obrigação
principal. Ainda mais em razão de que a recorrente já havia entregue a maior
parte do equipamento, em autêntico adimplemento substancial."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à abusividade da
multa contratual e necessidade de conferir interpretação sistemática ao contrato, seria necessária a
revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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