Informações do processo 2017/0303219-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1213610
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECHNIP BRASIL -
ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA, doravante TECHNIP, contra

decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por SIDERTEC

ESTRUTURAS METALICAS LTDA em desfavor de TECHNIP.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido da ação principal e da reconvenção

(sentença às fls. 214/217).

Diante disso, SIDERTEC ESTRUTURAS METALICAS LTDA interpôs apelação, a

qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 258):

"APELAÇÃO. Cobrança. Ação e Reconvenção.

Ação Cobrança de quantia decorrente de notas fiscais emitidas pela autora em
razão de fornecimento de estruturas metálicas - Existência de multa a ser paga
pela fornecedora ante o atraso na entrega das mercadorias Sentença de

procedência, com determinação de compensação do valor determinado na

reconvenção.
Reconvenção - Cobrança de multa por atraso na entrega dos equipamentos, a

ser calculada com base no valor total do contrato Sentença de procedência.

Recurso - Insurgência da autora reconvinda, que pretende seja a multa
calculada com base no atraso da entrega de cada mercadoria Com razão -
Interpretação do contrato com observância aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, respaldados pela Constituição Federal,
bem como na Autorização de Fornecimento Planejada e na cláusula 2 das
Condições Gerais de Fornecimento, que assim permite em caso de conflito

entre ambos os documentos.

Sentença parcialmente alterada - Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 278/286).

Inconformado, TECHNIP interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 458, inciso II, e 535 do CC/73 - atuais arts.

489, inciso II, e 1.022 do CPC/2015; e do art. 884 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 311/313.

Irresignado, TECHNIP manejou o presente agravo em recurso especial refutando os

fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 330/339).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso II, e 535 do CC/73 -
atuais arts. 489, inciso II, e 1.022 do CPC/2015 -, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com
efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a

responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua

inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489

E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos

489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não configura julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a

instauração da ação. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 884 do
CC/02. Sob a mencionada violação, afirma-se que o contrato firmado entre as partes prevê a

aplicação de multa na hipótese de inadimplemento das obrigações nele previstas. Ressalta a

legitimidade da referida penalidade, de modo que inexistiria enriquecimento sem causa.

O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,

concluiu que interpretação isolada da cláusula que prevê a multa fere os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Desse modo, conferiu interpretação sistemática ao contrato, compatibilizando as

cláusulas 2 e 6 do referido instrumento. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos

do v. acórdão estadual (fls. 260/264):

"Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato para fornecimento,
pela apelante, de pórtico e estruturas metálicas, no valor total de R$
4.173.680,00, cujo prazo de entrega estava previsto para 28.2.2014, conforme

Autorização de Fornecimento Planejada copiada a fls. 17/ 18.

Na cláusula 6 da referida Autorização (fls. 20) consta que:

De acordo com o estabelecido nas Condições Gerais de Fornecim

ento, parte integrante desta AF, o Fornecedor estará sujeito à m ulta

por atrasos na entrega ou cum prim ento de qualquer dos eventos

acima definidos, a qual será aplicada a partir do vencim ento dos

prazos dos m esm os. Sendo:

Para atraso do Equipamento 0,1% do valor do equipamento por dia
de atraso totalizando no máxim o 10% do valor por equipamento em

atraso.

O valor total da multa não poderá ultrapassar 10% do valor por
equipamento em atraso - grifo não original.

De outra parte, as cláusulas 6.2.11.1 e 6.2.11.3 do documento Condições
Gerais de Fornecimento (fls. 131/ 132) assim dispõem:

6.2.11.1. No caso do não cumprimento dos prazos (parciais ou final)
fixados na AF, por m otivo imputável ao Fornecedor, este estará
sujeito ao pagamento de um a m ulta diária de 0,1% (um décimo por
cento) do Preço Total do fornecimento, limitada essa a 10% (dez por
cento) daquele valor.

Pelo m esm o motivo, a Technip se reserva o direito de exigir que o
fornecim ento seja entregue pelo m eio de transporte mais rápido que
estiver disponível, as exclusivas custas do Fornecedor - grifo não
original.

6.2.11.3. Fica assegurado à Technip, o direito de descontar o valor
das m ultas acim a mencionadas, de qualquer valor devido ao
Fornecedor, quer seja da correspondente AF ou de qualquer outra
que o Fornecedor tenha com a Technip, bem com o notificá- lo para
pagar diretamente a dita multa, dentro do prazo subsequente de
quinze (15) dias.

E, consoante cláusula 2 das mesmas Condições Gerais, a fls. 119, o presente
docum ento é aplicável a todas as Autorizações de Fornecim ento. Em caso de
conflito entre este e as condições particulares da Autorização de Fornecim ento

e seus anexos, prevalecerá as da Autorização de Fornecimento.

(...)

Note-se, mais, que, na interpretação dos contratos, deve-se, dentre outros, levar
em conta se o exercício da autonomia privada conduziu as partes à vivência de
situações jurídicas desequilibradas, sendo necessário conduzi-las ao exercício

de relações com base em uma mínima paridade de condições.

Ora, o negócio realizado entre as partes foi no total de R$ 4.173.680,00 (fls.
17/ 18). Segundo as notas fiscais de fls. 22/ 28, foram entregues com atraso as
mercadorias nelas indicadas, no valor de R$ 159.329,64, no período entre 7 e
30.4.2014.

Entende a apelada reconvinte que deve receber o valor de R$ 462.403,91 (fls.
155), a título de multa (calculada pelo total do contrato); e a apelante
reconvinda aduz que deve a quantia de R$ 17.734,12 (fls. 5), a título de multa
(calculada do vencimento das notas fiscais em questão).

O juízo a quo acolheu a tese da recorrida, na sua reconvenção.

Ocorre que, considerando a interpretação do contrato acima aludida e, ante a
previsão contratual na cláusula 2 das Condições Gerais de Fornecimento (fls.
119), há que se interpretá-lo com observância aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, implicitamente previstos na Constituição

Federal.

Sendo assim, em que pese a fundamentação adotada em primeiro grau, deve

ser observada a cláusula 6 da Autorização de Fornecimento Planejada (fls.

20), segundo a qual a apelante, fornecedora, ficará sujeita à multa calculada
sobre o valor por equipamento em atraso, a partir da data contratualmente
prevista para a entrega, ou seja, 28.2.2014 até a data da entrega de cada
mercadoria explicitada nas notas fiscais respectivas.

Não se pode entender de modo contrário, uma vez que se estaria prestigiando
o enriquecimento à custa de outrem, vedado pelo artigo 844 do Código Civil.
Note-se que o material fornecido fora do prazo importa em R$ 159.329,64 e a

multa pretendida é de R$ 462.403,91, o que configura uma total

desproporção da penalidade.

Deixa de ser acessória, desnaturando-se, pois ultrapassa em muito a obrigação
principal. Ainda mais em razão de que a recorrente já havia entregue a maior
parte do equipamento, em autêntico adimplemento substancial."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à abusividade da
multa contratual e necessidade de conferir interpretação sistemática ao contrato, seria necessária a

revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de

recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão