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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ fl. 431):
"APELAÇÃO. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRELIMINAR. Deserção não configurada. MÉRITO. Ajuste de intenções
confirmado pela celebração do Instrumento Particular de Contrato de Cessão
de Cotas Sociais. Cessão que dependia de outra transferência de cotas. Fato
conhecido pelo cessionário. Cedente titular de parte das cotas sociais cedidas
aos cessionários. Negócio jurídico válido. Inadimplemento contratual.
Inocorrência. Registro dos atos societários em prazo proporcional à
complexidade. JUROS DEMORA. Saldo final das últimas duas parcelas
devidas pelo autor-reconvindo. Obrigação de pagar dívida líquida a termo.
Mora. Regra do art. 397 do CC. Réu-reconvinte que anuiu com a suspensão
da exigibilidade da dívida, o que afasta a mora que dá suporte à incidência
de juros. Restrição do período de mora. Sentença reformada. Recursos
providos em parte."
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 457):
"Embargos de declaração. Omissão quanto ao trespasse observada. Fato
superveniente. Questão a ser dirimida em processo autônomo com amplo
contraditório na medida em que representa manifesta modificação da causa
de pedir. Demais alegações de omissão e contradição de natureza
exclusivamente infringente. Embargos parcialmente acolhidos."
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 113, 166, 394,
401, 422, 472, 473, 475, 476, 997, 999, 1.003, 1.032 e 1.057 do CC; 397, 517 e 801 do CPC/73;
e 11, 305, 371, 435, 489, 783, 1.014 e 1.022 do CPC/2015. Além de apontar a inadequação da
tutela jurisdicional entregue, o agravante sustentou ter havido venda a non domino. Argumentou
a possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de quotas sociais, a despeito de
previsão contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade. Isso porque a parte agravada teria
dado causa, na medida em que o efetivo registro na Junta Comercial se deu mais de ano após a
conclusão do negócio, impedindo o exercício de seus direitos de sócio durante esse período.
Contraminuta às fls. 1.207-1.224 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, importa afastar a alegação de vícios de fundamentação no v. acórdão
recorrido. Isso porque o eg. Tribunal de Justiça apreciou a lide em sua integralidade, indicando,
de forma precisa e coerente, os fundamentos adotados como razão de decidir, com se extrai do
seguinte trecho (e-STJ fls. 433-436):
"As partes firmaram o Acordo de Negócio e Memorando de Entendimentos
para Aquisição de Empresas e outras Avenças em 3 de maio de 2013 (fs.
27/37). O ajuste de intenções foi confirmado pela celebração do
Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Cotas Sociais em 10 de
junho de 2013 e pela formalização da 7ª Alteração do Contrato Social da
Nomar (fs. 84/94), cujo registro dependia da apresentação na JUCESP da 6ª
alteração do contrato social envolvendo a saída de Antonio Augusto
Bettencourt Machado Carrilho da sociedade, irmão do apelado .
Segundo o instrumento de cessão das cotas sociais (fs. 85, Considerando,
“b"), a cessão feita pelo apelado dependia de alteração prévia do contrato
social (6ª alteração) para que lhe fosse atribuído 25% do capital social da
empresa Nomar.
O apelado, titular de parte do capital social da empresa Nomar, cedeu 5%
dele ao apelante pelo preço de R$ 240.000,00, que deveria pago em seis
parcelas iguais e consecutivas de R$40.000,00, e o restante (20%) a outros
cessionários (fls. 86).
Como bem observou a juíza da causa, o apelante declarou conhecimento de
que a alteração social , formalizando a saída do irmão do apelado do quadro
social, dependia de registro na JUCESP (fs. 246).
Com o registro da 6ª alteração do contrato social da Nomar, o apelado
passaria a deter 25% do capital social e, ato contínuo, o transferiria aos
cessionários, entre os quais, o apelante, o total de suas cotas.
Isso porque, no momento do Acordo de Negócio e Memorando de
Entendimentos para Aquisição de Empresas e outras Avenças, estava
vigorando a 4ª alteração do contrato social, que disciplinou a distribuição
das cotas entre os sócios (fs. 70), já que a 5ª alteração do contrato social
apenas formalizou atos distintos (fs. 80/82).
Pela 4ª alteração, o apelado Carlos era titular de 19% do capital social
enquanto seu irmão, outros 6% (fs. 70), totalizando os 25% cedidos. Mas a
cessão da integralidade (25%) dependia da complementação das cotas por
meio da 6ª alteração e a partir daí viabilizar o registro 7ª alteração em que
consta o ingresso do apelante no quadro social.
Significa que, embora o cedente Carlos tivesse a titularidade de 19% das
cotas (fs. 70), as partes convencionaram que os 6% delas só seriam
transferidos na JUCESP ao cessionário após o apelado registrar 25% de seu
irmão em seu próprio nome.
Ora, sendo detentor de parte do capital social cedido (19%), conclui-se que o
apelado não alienou bem de terceiro, porque tinha a titularidade das cotas
cedidas (5%) ao apelante e, portanto, não há que se falar em venda a non
domino e nem em alegada nulidade do negócio jurídico firmado entre as
partes.
Admitida a validade dos contratos, deve-se examinar se se caracterizou
inadimplemento contratual a justificar a resolução da cessão de cotas da
sociedade empresária. A resposta é negativa.
As partes não convencionaram prazo para o registro das alterações do
contrato social a ser realizada pelo apelado (fs. 88, cláusula 4.4).
Apenas há termo da obrigação de pagar contraída pelo apelante (fs. 86,
cláusula segunda, 2.1.1, c), que assumiu prestações mensais contadas da data
de celebração da alteração contratual envolvendo o apelante (cláusula 2.2 e
4.1).
Desse modo, é de reconhecer que o protocolo da 6ª alteração do contrato
apresentada na JUCESP em 29 de janeiro de 2014 (fs. 155) mostra-se
razoável porque levada a efeito, aproximadamente, sete meses depois da
celebração do contrato de cessão (fs. 93), embora o registro tenha ocorrido
em 27 de novembro de 2014 (fs. 173) mais de ano depois devido às
exigências da JUCESP (fs. 154 e 157/163).
Não se denota também violação da boa-fé objetiva o conteúdo do
considerando “a" (fs. 277/278), que indicava estar “em fase de registro na
Junta Comercial do Estado de São Paulo a alteração contratual onde é
excluído da sociedade o Sr. Antonio".
A expressão “em fase de registro" não deve ser interpretada em sua
literalidade. É de se ponderar que obrigação dessa natureza é complexa e
depende dos ajustes entre todos os sócios para posterior protocolo e registro
perante à JUCESP, superadas eventuais exigências.
Com a saída do sócio Antonio concluída em novembro de 2014, o apelante
está autorizado a registrar na Jucesp a alteração do contrato prevista na
cessão, formalizando, assim, a transferência dos 5% das cotas para si (fs. 88,
cláusula 4.5).
Desse modo, não há que se falar em inadimplemento contratual do apelado a
justificar a resolução do contrato visada pelo apelante. "
Desse modo, não se cogita de vícios de fundamentação, porquanto todos os pontos
objeto da demanda foram enfrentados de forma direta no v. acórdão recorrido, mormente no que
tange a não configuração de venda a non domino e inexistência de inadimplemento.
Impende, ressaltar, por fim, que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da
parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
Afastadas as alegações de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, é ainda de se
destacar que os comandos normativos dos arts. 166, 472, 473, 475, 476, 997, 999, 1.003, 1.032 e
1.057 do CC; 397, 517 e 801 do CPC/73; e 305, 371, 435, 783 e 1.014 do CPC/2015 não foram
objeto de juízo de valor pelo eg. Tribunal de origem. Assim, o recurso especial não pode ser
admitido, quanto a eventual violação dos referidos dispositivos legais, porque lhe falta o
imprescindível prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
Por fim, tanto no que se refere à alegada inadimplência por parte do agravado, em
razão da aventada demora de se proceder o registro das alterações do contrato social, como a
respeito da configuração de venda a non domino, o trecho da fundamentação acima transcrito
evidencia que a conclusão do acórdão recorrido pautou-se na análise das provas carreadas aos
autos, bem como na interpretação de cláusulas do Acordo de Negócio e Memorando de
Entendimentos para Aquisição de Empresas e outras Avenças.
Dessarte, modificar a conclusão do v. acórdão recorrido impõe a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos estreitos limites
da presente via recursal (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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