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22/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A
PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E
HOSPITALARES. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como
abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a
própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos
procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares ( v.g. limitação do
tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros)
prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de
saúde dos contratantes.
2. Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em
razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de
procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do
tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia.
3. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas
apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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