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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"A recusa de entidade de previdência privada ao pagamento de benefício dá
azo à demanda pelo próprio benefício, a pensão, a aposentadoria ou o
complemento da aposentadoria, não à rescisão do contrato nem à repetição
das contribuições, pretensões que se julgam improcedentes." (e-STJ, fl. 184)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 35, caput e inc.
III do Código de Defesa do Consumidor; e 475 do Código Civil/02. Sustenta, em síntese, que é
"plenamente possível a rescisão do contrato com a devolução das contribuições pagas ao plano,
uma vez que a recorrida se negou administrativamente e judicialmente à concessão da
aposentadoria" (e-STJ, fl. 228)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, (e-STJ, fls. 205/207).
Contrarrazões apresentadas às fls. 236/243, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, entendeu pela
impossibilidade da devolução das parcelas pagas pelo segurado. À título elucidativo, colacionam-se
os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Aposentada, a autora, nascida em 5 de maio de 1950, com sessenta e seis
anos de idade hoje, celebrou com a ré em 12 de junho de 1973 contrato de
pecúlio que previa contribuições mensais e direito à pensão de aposentadoria
vitalícia, se se aposentasse após vinte e cinco anos de contribuição (fls. 24/43).
Dezoito anos depois, em 26 de junho de 1991, acabou por celebrar contrato de
“saldamento de plano de pecúlio e/ou pensão e subscrição de pecúlio", que
também previa “renda mensal diferida vitalícia", consistente “numa série de
pagamentos mensais a serem efetuados, após o prazo do diferimento, ao
participante, enquanto viver" (fls. 44/48).
Em 2016, ao indagar o valor de sua aposentadoria, a autora foi informada de
que não tinha direito e que seu contrato seria de plano de seguro de vida
destinado apenas a seus beneficiários (fl. 4).
Por isso, promoveu demanda por rescisão do contrato e por repetição de todas
as contribuições.
Resumida assim a lide, tem-se, que a recusa de entidade de previdência privada
ao pagamento de benefício dá azo à demanda pelo próprio benefício, a pensão,
a aposentadoria ou o complemento da aposentadoria, não à rescisão do
contrato nem à repetição das contribuições.
Repetição das contribuições não se admite, porque durante todo o tempo a
autora teve cobertura tal qual o contrato, como continua tendo, apesar da
negativa da ré.
Assim, eventual direito da autora consistiria na “renda mensal diferida
vitalícia", “numa série de pagamentos mensais a serem efetuados, após o
prazo do diferimento, ao participante, enquanto viver", não na rescisão dos
contratos, mas no seu cumprimento, o que não se inibe com a coisa julgada
que aqui se formar, em face da diversidade de eventual e novo pedido."
(e-STJ, 185/186)
Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Os planos de pecúlio não permitem a devolução das
parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas
contratualmente" (AgRg no Ag 1318122/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010).
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS DE RISCO (PENSÃO E
PECÚLIO POR MORTE). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, não são passíveis de
restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez,
morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a
entidade correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e
não de previdência privada.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 871.405/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016,
- grifou-se )
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO.
RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO
ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de
não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título
de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato
aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de
seguro e não de previdência privada.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014, - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. PECÚLIO E RENDA MENSAL. MORTE, INVALIDEZ E
VELHICE. RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULAS 5, 7, 83 e 211 DO STJ .
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível
para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial.
2. Segundo a apreciação da prova e interpretação do contrato estabelecida
pelas instâncias ordinárias, o contrato aleatório celebrado entre as partes tem
natureza de seguro e não de previdência privada, não prevendo a restituição
das contribuições vertidas para a constituição de pecúlio por invalidez ou
morte e renda por velhice, eventos que estiveram garantidos no curso do
contrato. Precedentes da 2ª Seção.
3. Panorama de fato e interpretação de cláusulas contratuais insusceptíveis de
revisão no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento."
(EDcl no REsp 1172607/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013 - grifou-se )
Com efeito, " a desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele
pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a
instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios" (EREsp
438.735/DF, Segunda Seção, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 11/10/2004).
Desse modo, a solução jurídica dada à espécie, diante do panorama fático delineado,
revela que a decisão recorrida firmada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior.
Incidência do teor da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?