Informações do processo 2017/0304343-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1211336
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/12/2017 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BESC CLUBE

COMPROMISSO SOCIAL COM OS CATARINENSES, em face de decisão que não admitiu

recurso especial.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao apelo nobre (fls. 268-270,
e-STJ), sob os seguintes fundamentos: a) o recurso especial é genérico, transcreve excertos de
acórdão que não corresponde àquele prolatado nos autos e não combate, expressa e diretamente, as
razões adotadas pelo Colegiado julgador; b) as razões recursais relativas à apontada vulneração dos

artigos 422, 757, 765 e 789 do CC/2002 são dissociadas do contexto apresentado nos autos.

É o breve relatório.

Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do supracitado preceito, compete à
parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento
do reclamo, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15.
No ponto, destaca-se, outrossim, a existência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ,

a saber: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS
ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO

DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão
agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra

decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.

2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante

do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em
exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular

n. 182 do STJ.

3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma

da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA

PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ,
incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de
"destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste

pelo STJ.

2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de
modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado

com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o

acórdão recorrido.

3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi

previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal

de origem.

4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em
parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua

interposição.

5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira

consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

No caso em comento, verifica-se a agravante não refutou a alegada aplicabilidade da
Súmula 284/STF em relação à suscitada violação dos artigos 422, 757, 765 e 789 do CC/2002.

De igual modo, em relação ao art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/66, tão somente
transcreveu o teor de tal dispositivo legal e afirma que sua negativa de vigência foi flagrante. Não
houve, portanto, impugnação específica em relação à alegação de que a argumentação pertinente à
ofensa a tal dispositivo seria genérica.
Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos que sustentam
o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local, inviável o conhecimento do
agravo.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não
conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez
por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 118, e-STJ), observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BESC S/A CORRETORA
DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS – BESCOR, em face de decisão que não

admitiu recurso especial (fls. 265-267, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim

ementado (fls. 188-194, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CORRETORA E ESTIPULANTE,

INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDES CONTRATUAIS.
TEORIA DA APARÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR

INVALIDEZ PARCIAL SEJA DE ACORDO COM GRADAÇÃO
ESTABELECIDA PELA SUSEP. INVIABILDIADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL OBSCURA, NÃO INTUITIVA E AUSENTE NA APÓLICE.

NEGATIVA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE
FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).

DESPROVIMENTO.

1. A complexidade organizacional para a prestação do serviço por via de diferentes
pessoas jurídicas, relativamente independentes entre si, é responsabilidade e obra da
cadeia de fornecedores. É inadmissível que os fornecedores se utilizem de seus

próprios emaranhados contratuais como forma de blindagem, para prejuízo único e
exclusivo do consumidor.

2. Trata-se de relação de consumo e contrato de adesão, impondo-se a interpretação
das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, devendo existir destaque
para as cláusulas restritivas de direito. Não é possível que as ingerências

administrativas de terceiros (SUSEP) impliquem restrições, ao consumidor, que

sequer foram previstas na apólice.

Nas razões do recurso especial (fls. 197-211, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 267, VI, do CPC/1973; e 485, VI, do CPC/2015.

Sustenta, em síntese, que: a) na qualidade de corretora, é parte ilegítima; b) a
responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária é exclusiva da seguradora; e c) não há na

apólice cláusula que vincule à recorrente à obrigação cuja execução busca a recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 264, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o

fundamento de que seriam aplicáveis ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os

supracitados óbices à admissibilidade não subsistem.

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.

1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local, à luz dos elementos
de prova acostados aos autos, concluiu que a ora recorrente era parte legítima, diante das intricadas
relações contratuais que mantinha junto à seguradora, a transmitir ao consumidor a impressão de que

seria corresponsável pelas obrigações dispostas no contrato (fl. 192, e-STJ):

A complexidade organizacional para a prestação do serviço por via de diferentes

pessoas jurídicas, relativamente independentes entre si, é responsabilidade e obra da
cadeia de fornecedores. Portanto, é inadmissível que os fornecedores se utilizem de
seus próprios emaranhados contratuais, por elusivos, como forma de blindagem,
para prejuízo único e exclusivo do consumidor. É a inteligência dos arts. 28, § 5°, e
25, § 1°, do CDC, ressalvado o direito de regresso.

Considerando que as apelantes constam no contrato (fls. 14/15), não se pode
esperar que o consumidor busque no meio de contratos internos e inacessíveis

quem é a atual pessoa jurídica responsável por cada fato.

Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa
fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória,

providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 05 e 07 do STJ.

Precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA ESTIPULANTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, que
ficou configurada a legitimidade passiva da recorrente, pois não atuou apenas
como estipulante, mas criou no segurado a legítima expectativa de ser ela a
responsável pelo pagamento da indenização securitária. O acolhimento das
razões de recurso, na forma pretendida, demandaria reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1414135/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE

PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A alegação de legitimidade passiva da recorrida demandaria o reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o

óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1338153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Ao contrário do que afirma a agravante, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, para reconhecer a alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1335105/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ
prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões
supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre

uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a

cada caso.
No ponto, relevante a menção aos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 833.843/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA , julgado em 27/11/2018, DJe
06/12/2018; REsp 1738928/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA ,
julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1344970/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019; e AgInt

no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado
em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
(dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 118, e-STJ), observado,

se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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