Informações do processo 2017/0303362-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1212824
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2017 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

02/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de contra ARANTES ALIMENTOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito
bancário Homologação de laudo pericial com indeferimento de nova
avaliação do imóvel penhorado Manutenção do valor atribuído ao bem pelo
expert judicial Trabalho adequado e suficientemente fundamentado Avaliação
realizada por engenheiro civil nomeado e devidamente habilitado Deturpação
da avaliação judicial não evidenciada Inocorrência das figuras previstas no
artigo 683 do estatuto de regência Decisão mantida Recurso improvido." (e-
STJ fl. 448)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.464/467)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 683 do CPC/73
(correspondente ao art. 873 do CPC/15), sustentando que o acórdão recorrido, ao acolher a
avaliação feita pelo perito, sem considerar o laudo de avaliação divergente apresentado pelo
assistente técnico indicado pelos recorrentes, violou a legislação que prevê expressamente a

realização de nova avaliação quando houver fundamentada divergência a respeito do bem
avaliado.

Aduz que o laudo oficial impugnado traz diversas incongruências acerca dos valores
e do método utilizado para avaliação do imóvel de matrícula n° 53.002 do RGI de São José do
Rio Preto/SP, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão recorrido para que seja admitida e
homologada a avaliação do laudo de avaliação divergente. Subsidiariamente, requerem a reforma
do v. acórdão para que seja reconhecida a nulidade do laudo de avaliação considerado, para que
seja realizada nova avaliação do imóvel.

Defende, ainda, ter havido ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n° 11.101/2005 e arts. 620

e 685 do CPC/73 (correspondente aos arts. 805 e 874 do CPC/15), pois com a recuperação
judicial da Arantes Alimentos, operou a novação da dívida em questão, de modo que a garantia
prestada pelas pessoas físicas recorrentes não se mostra, neste momento, exigível.

Por fim, defende que o valor do bem imóvel em questão, ainda que considerado o
valor fixado com a menor avaliação (R$ 10.566.582,00), é muito superior ao valor do débito
executado que, em 20/1/2014, perfazia o montante de R$ 2.613.860,13, configurando-se excesso
de execução, nos moldes do art. 685 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 874 do CPC /15).

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação dos recorrentes de que há fundamentada divergência a respeito do
bem avaliado, impondo-se o acolhimento do laudo de avaliação divergente ou a determinação de
uma nova avaliação, constou no acórdão recorrido:

"4. Anota-se, por oportuno, ser possível verificar que se cercou o perito de
todas as cautelas na avaliação, devendo por isso ser prestigiada, observando
ainda não haver elementos no sentido de que não tenha o imóvel em questão
sido analisado de forma detalhada, sem atenção para as características
gerais e específicas invocadas pelos agravantes.

Não só o perito teve oportunidade de ratificar ou corrigir o seu trabalho,
após a apresentação da avaliação divergente pelos agravantes, optando pela
ratificação e apontando as razões pelas quais assim o fazia (fls. 403/404).
Observa-se, ademais, que o perito, no laudo, ressalvou expressamente não ter
havido indicação de assistente técnico nem formulação de quesitos por
nenhuma das partes (fls. 338 e 345).

Por fim, a solitária avaliação apresentada, realizada por pessoa contratada
pelos agravantes e que não conta com a confiança do Juízo, não tem o
condão de infirmar o trabalho do perito, o qual, como já ressalvado, pela
atenção dedicada, que não se furtou a responder à intimação para ratificar o
trabalho após a apresentação de deivergência, merece o prestígio atribuído.
De observar-se, por oportuno, que a realização de uma nova perícia apenas
retardaria o andamento do processo executivo e a satisfação do crédito do
agravado, bem como tornaria mais onerosa ou gravosa a execução, em razão
dos novos honorários do avaliador." (e-STJ fl. 450/451)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
DESNECESSIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA. NÃO
INCIDÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido asseverou que não ficou demonstrada nenhuma
necessidade de reavaliação do bem penhorado, notadamente por ter o oficial
de justiça avaliador descrito detalhadamente as benfeitorias existentes no
imóvel e as suas características, bem como de verificação do método utilizado
na elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de pesquisa
utilizadas. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria o reexame de
provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.

3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja
a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser
analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.463.855/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)

Quanto à alegação de que o Recorrido não pode prosseguir com a cobrança contra os
Recorrentes pessoas físicas (dentre eles os proprietários do imóvel penhorado), ante a novação
do crédito e inexigibilidade da garantia anteriormente prestada, decidiu a Corte de origem:

"5. Quanto ao mais, anota-se o que ficou ressalvado no precedente agravo
interposto pelos mesmos agravantes (agravo de instrumento nº 2164844-
45.2014.8.26.0000, julgado em 10.11.2014), ali restando expressamente
observado que, de acordo com a manifestação do Ministério Publico de fls.
107 dos autos da execução (nestes fls. 147), o crédito exequendo veio a ser
constituído após o início da recuperação judicial da empresa agravante
(publicação do deferimento do processamento da recuperação
disponibilizada no DJE de 29.07.2009, tendo sido a cédula exequenda emitida
em 09.12.2009), a ela, pois, não se sujeitando.

Na ocasião do referido julgamento também se ressalvou, reservada a
oportuna análise, a ser efetuada nos embargos, da alegação de constituição
da dívida anteriormente à emissão do título, que nada havia, em princípio,
que obstasse o prosseguimento da execução.

Assim, lembrando a expressa disposição do § 1º do artigo 49 da Lei nº
11.101/05, que estabelece que os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso e observando, ainda, que a r. decisão reptada, exceto
a relativa ao laudo pericial de avaliação homologado, não tratou das
questões objeto das arguições tecidas no presente recurso (notadamente a de
excesso de penhora), cuja análise, desde logo, importaria em indesejável
supressão de grau jurisdicional, a sua manutenção é, pois, a medida acertada
que ao caso se impõe." (e-STJ fl. 451/452)

Como visto, o entendimento da Corte de origem acerca da manutenção dos direitos e
privilégios do credor contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, encontra-se de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO.
CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de
recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que,
em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a
manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados
em geral.

4. A Segunda Seção do STJ entende que a anuência do titular da garantia real
é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a
sua supressão ou substituição.

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de
similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1.Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior
Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das
dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou
fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções
aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

1.1 Em recente pronunciamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia
Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de
recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso
porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo
49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as
condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos
encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se
referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e
não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de
recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil,
não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.981.189/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Ademais, o Tribunal de origem concluiu que como o crédito exequendo veio a ser
constituído após o início da recuperação judicial da empresa agravante, a ela não se sujeita, bem

como que a análise, desde logo, da alegação de excesso de penhora importaria em indesejável
supressão de grau jurisdicional.

Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" . Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão