Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
I H A B R e B A G R B formularam, conjuntamente, pedido de homologação das
sentenças estrangeiras de guarda e de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de
Genebra, Suíça.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 188).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor das sentenças estrangeiras de guarda (fls. 70-75) e de divórcio (fls. 172-184),
acompanhadas de apostila (fls. 74 e 184), traduzidas por profissional juramentado no Brasil (fls.
78-81 e 157-171), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 80 e 170).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO os títulos judiciais estrangeiros de guarda e de
divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/06/2018 Visualizar PDF
petição e documentos de fls. 130-144 não cumprem o despacho de fl. 125.
Os documentos juntados às fls. 40-45, 70-74, 118-123, e agora às fls. 132-137 são
todas cópias da mesma sentença , proferida em 30 de janeiro de 2013, que regulamentou a guarda de
G L D A B, filho dos Requerentes.
O Ministério Público Federal, em parecer de fl. 106, não se opôs à homologação da
sentença estrangeira de guarda, prolatada em 30 de janeiro de 2013, estando esta apta a ser
homologada.
Contudo, manifestou-se no sentido de que, se houver interesse também na
homologação da sentença estrangeira de DIVÓRCIO, proferida em 28 de setembro de 2011,
esta deverá ser juntada aos autos, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e traduzida
por profissional juramentado no Brasil.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 dias, juntem aos autos a
sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Genebra em 28
de agosto de 2011 (fl. 52) , acompanhada de chancela ou apostila e traduzida por profissional
juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/05/2018 Visualizar PDF
petição e documentos de fls. 117-123 não cumprem o despacho de fl. 108.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos a sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Genebra
em 28 de agosto de 2011 (fl. 52), acompanhada de chancela ou apostila e traduzida por profissional
juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
A petição e documentos de fls. 117-123 não cumprem o despacho de fl. 108.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos a sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Genebra
em 28 de agosto de 2011 (fl. 52), acompanhada de chancela ou apostila e traduzida por profissional
juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/04/2018
vista dos documentos de fls. 99-104, intimem-se os Requerentes para que, em 30
dias, regularizem sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato
outorgado a novo procurador.
No mesmo prazo, juntem aos autos a sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Tribunal de Primeira Instância de Genebra em 28/09/2011 (fl. 52), devidamente chancelada ou
apostilada, e traduzida por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/02/2018
Intimem-se os Requerentes para que, em 30 dias, providenciem a chancela da
autoridade consular brasileira ou a apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º
da Resolução n.º 228/CNJ) na sentença estrangeira de fls. 40-45.
Registre-se que além da apostila original, deverá ser juntada a sua tradução, realizada
por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?