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07/08/2019 Visualizar PDF
Às fls. 312/363 a parte recorrente noticia a perda de objeto do presente
recurso diante da resolução da questão debatida no recurso especial pelo juízo de
primeiro grau.
Neste contexto, julgo prejudicado o recurso especial pela superveniente
perda de objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?