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11/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de desistência (fl. 1673) subscrita por advogado munido de
poderes especiais (fl. 46).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte
contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência dos embargos de declaração, determinando a baixa dos autos ao
Juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?