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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de cancelamento de hipoteca. Reconhecimento de prescrição da dívida.
Sentença de procedência. Apelo do banco. Proprietários do imóvel que detêm
legitimidade para ação de cancelamento de hipoteca. Legitimidade passiva do
Banco Bradesco. Banco Boavista Interatlântico S/A que foi sucedido pelo
Banco Bradesco. Sitio eletrônico do réu que confirma a sucessão por
incorporação. Mérito. Dívida que originou a hipoteca contraída em junho/1997
para amortização em 36 meses. Término da obrigação em Junho/2000.
Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Art. 177. Prescrição
de 20 anos. Revogação do diploma Legal. Metade do lapso prescricional não
transcorrido. Regra de Transição. Art. 2028 do Novo Código Civil. Prescrição
em cinco anos. Art. 206, Inciso I, parágrafo 5 o . Precedentes. Doutrina e
jurisprudência. Prazo que tem início com a entrada em vigor do Novo Diploma
civil em 11.01.2003. Lapso prescricional já alcançado. Prescrita a obrigação
principal impõe-se o devido o cancelamento da hipoteca que a garantia.
Sentença mantida. Recurso desprovido (fl. 171)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 180-182)
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 354, 485, § 3º e
VI, do NCPC.
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, visto a existência de outro credor, que
está em atividade e tem personalidade própria, não sendo o ora recorrente sucessor do Banco Boa
Vista S/A.
Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva da parte autora, visto que, quando da aquisição
do imóvel objeto da ação os recorridos tinham pleno conhecimento da hipoteca, ou seja, cabe aos
recorridos apenas efetuar o pagamento da dívida, sub-rogando-se a seguir no crédito.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
No que tange às teses de ilegitimidade passiva e ativa, concluiu o Tribunal de origem:
Os autores são proprietários do imóvel gravado com hipoteca, conforme
escritura pública trazida aos autos. Têm, assim, legitimidade para pleitear, em
juízo, o cancelamento da hipoteca.
Com relação à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o banco.
É que houve a sucessão por incorporação do Banco Boa Vista pelo Bradesco,
o que se pode verificar na própria página do réu no ano de 2000
[cf. www.bradescori.com.br/site/conteúdo/visão/histórico-aquisicoes.aspx?secao
ld=777, consultado em 12.09.2016].
Em seu site institucional consta ainda que o Bradesco possui 100% do capital
votante do Banco Boavista [cf. dados anteriores, em consulta de 12.09.2016].
Descabida, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. (fls. 172-173)
Assim, a alteração de tal entendimento, como ora postulado, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
preconiza a Súmula n. 7/STJ
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONFIGURAÇÃO
DA CONDUTA ILÍCITA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos
autos para concluir que 'os réus agiram conjuntamente causando prejuízos ao
autor, de modo que todos devem ser responsabilizados'. Alterar esse
entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida
súmula.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AREsp 141.895/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe
13/8/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para R$ 5.5500,00 ( cinco
mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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