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19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ASSESSORAMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de aplicação da legislação consumerista, adota-se a
teoria finalista ou subjetiva, de maneira que, se o consumidor não
é o destinatário final do produto ou serviço, mas o intermediário,
"por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta
ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio
negócio lucrativo", não se enquadrará na definição constante do
art. 2º do CDC.
2. Na hipótese dos autos, a sociedade empresária não ostenta a
condição de destinatária final do serviço de consultoria e
assessoramento por ela contratado, visando à redução dos custos
na utilização de linhas telefônicas, pois a contratante tem como
objeto social o serviço de cobrança extrajudicial e, conforme
assinalado pela instância ordinária, atua no ramo de
telemarketing. Desse modo, o serviço de assessoramento visando
à redução dos gastos de telefonia, ferramenta utilizada para o
desenvolvimento de suas atividades, estava diretamente ligado ao
incremento de seu negócio, auxiliando-a na obtenção de lucros.
Assim, relativamente ao serviço contratado com a recorrida, a ora
recorrente não ostenta a condição de destinatária final.
3. Em situações excepcionais, esta Corte Superior tem mitigado
tal entendimento, de modo a estender a incidência das regras do
Código de Defesa do Consumidor para a parte que, embora não
detenha condição de destinatária final, apresente-se em situação
de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, capaz de
equipará-la à figura do consumidor, o que, contudo, não ocorre
na hipótese em exame.
4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu, em longa análise do contrato e das provas, que a
recorrente não demonstrou ter ocorrido a quitação do valor
pactuado, e que a pretensão de cobrança veiculada na inicial seria
procedente. Desse modo, a pretensão de alterar as premissas
estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do
suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que, no entanto, é inviável na via estreita do
recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
27/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/11/2019 Visualizar PDF
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo apresentado por NOVA GESTÃO SERVIÇOS DE
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA desafiando decisão que não admitiu seu recurso especial
na origem, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES - APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE -
APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO FINALISTA DE
CONSUMIDOR (CDC, ART. 2º) - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE
VULNERABILIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO (CPC, ART.
397) - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ - VÍCIO INEXISTENTE - DOCUMENTOS VALIDAMENTE
ADMITIDOS AO FEITO. CONTRATO DE CONSULTORIA E
ASSESSORAMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS - APELANTE QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
APELADA (CPC, ART. 333, INC. II) - REMUNERAÇÃO DEVIDA -
SENTENÇA MANTIDA. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ÀS
VANTAGENS OBTIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(fls. 1.599-1.600)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.634-1.641).
Em suas razões recursais, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial,
violação do art. 170, V, da Constituição Federal, dos arts. 2° e 4°, I, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como dos arts. 322 e 423 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (i) "(...) a
exigência da legislação para enquadramento em relação de consumo, é a utilização de produto ou
serviço na qualidade de destinatário final. Com o reconhecimento da vulnerabilidade pelo Acórdão,
já que entende que o equívoco em relação à VIVO somente foi possível com a intervenção do
Recorrido, o que não ficou comprovado nos autos mas, trata-se de suposição do Relator do
Acórdão, não há como negar a condição de consumidora da Recorrente, enquadrando-a como tal,
nos termos do artigo 2° da Lei 8.078/90 "; (ii) "houve o encerramento do contrato e foi firmado
recibo em relação ao último pagamento, assim como demonstrado no processo todos os
pagamentos realizados mensalmente, confirmados pela Recorrida, quitação esta efetuada sem
ressalvas pela Recorrida, razão pela qual deve ser aplicado o artigo 322 do Código Civil, julgando
improcedente a demanda. O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, interpretando de
forma subjetiva e não objetiva o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, entendeu
que não houve quitação, razão pela qual fundamenta também a negativa de vigência ao artigo 322
da Lei 10.406/2002, Código Civil vigente por ocasião da contratação e, que deve ser aplicado
juntamente com os dispositivos da Lei 8.078/90, considerando-se a vulnerabilidade prevista no CDC
e também a interpretação de forma mais benéfica ao consumidor das cláusulas contratuais, uma vez
que no ordenamento jurídico vigente, mesmo fora das relações de consumo, as cláusulas genéricas
não são admitidas em contratos , devendo ser adotada a previsão do artigo 423 do Código Civil em
conjunto com as disposições da legislação consumerista ".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.699-1.701.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
Às fls. 1.735-1.884, a parte recorrente apresentou pedido de tutela cautelar provisória
incidental, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar o trâmite na
origem da execução provisória promovida pela ora recorrida.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na
vigência do CPC de 2015, de maneira que se aplica, na espécie, o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. "
Nesse contexto, havendo o agravo preenchido todos os pressupostos de
admissibilidade necessários ao seu conhecimento, passa-se ao exame do recurso especial.
No tocante à alegada violação aos art. 170, V, da Carta Magna, o especial não merece
ser conhecido, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para exame, na via de
recurso extraordinário, é do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.
Relativamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação
jurídica estabelecida entre as partes, o eg. Tribunal de origem assim dirimiu a temática, in verbis:
Acórdão em apelação:
3.1. No plano fático, constata-se que as partes celebraram contrato de
prestação de serviços de consultoria especializada com o escopo de redução
dos custos decorrentes da utilização de serviços de telecomunicações pela
apelante/ré.
O objeto do contrato compreendia as seguintes atividades, conforme
Cláusula Segunda (fl. 20):]
A prestação do serviço pela GTI compreenderá as fases de:
2.1 - Diagnóstico;
2.1.1 Conhecimento da situação atual, com a verificação das
condições dos contratos e acordos em vigor, de seus custos e
condições operacionais e principais processos vinculados ao uso
intensivo dos serviços de telefonia;
2.1.2- Avaliação de oportunidade de redução de custos;
2.1.3- Indicação de oportunidade de redução de custos, para efeito de
negociações com empresas prestadoras de serviços de telefonia.
2.2- Negociação, Contratação e Implantação.
2.2.1- Assessoria e acompanhamento - ou a própria condução do
processo - nas negociações, na contratação e na implantação de
facilidades e serviços de telefonia decorrentes das oportunidades de
redução de custos apontadas na fase de Diagnóstico.
E o pagamento pelos serviços prestados pela apelada foi ajustado da
seguinte forma (Cláusula Terceira, fl. 21):
3.1- A GTI receberá um percentual de 35 (trinta e cinco por cento)
sobre o total da redução de custos obtida mensalmente pela NOVA
GESTÕES, durante 35 (trinta e seis) meses consecutivos, decorrente
de negociação e/ou de recomendações de uso realizadas pela GTI,
tomando-se por base os serviços utilizados em um mês de referência e
os valores deles decorrentes (valores brutos, com impostos).
3.1.1. O mesmo percentual será aplicado sobre os valores resultantes
da recuperação de créditos para a NOVA GESTÕES.
3.2. Por meio do recurso, a apelante busca, primeiramente, o
reconhecimento da incidência das normas do Código de Defesa do
Consumidor ao caso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca da adoção, em regra, da teoria subjetiva (ou finalista)
para a interpretação do conceito de consumidor constante do art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor, admitindo em caráter excepcional a
mitigação desta teoria, desde que presente situação de vulnerabilidade (REsp
1.203.109/MG).
De acordo com esta teoria, considera-se consumidor apenas aquele que
adquire o produto ou contrata o serviço como seu destinatário final, econômico
e fático, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Excepcionando esta regra, enquadra-se também no conceito de consumidor
a pessoa, física ou jurídica, que, a despeito de não ser a destinatária final do
produto ou serviço, comprova no caso concreto a sua vulnerabilidade em
relação ao fornecedor.
Na hipótese dos autos, a apelante não figura como destinatária final dos
serviços contratados com a apelada, porquanto estes tinham por escopo a
redução de custos de serviços de telecomunicações para a otimização dos
ganhos da recorrente.
Vale dizer, os serviços prestados pela recorrida à apelante não se
esgotaram com a sua realização, porquanto serviram de meio à majoração
dos lucros da recorrente.
Noutras palavras, e como bem ressaltou a própria apelante, os serviços da
apelada tinham como objetivo diminuir os cursos de telefone, sendo que a
apelante utiliza os meios de comunicação como instrumentos de trabalho, ou
seja, para o exercício de suas atividades que têm por escopo a geração de
receitas (lucros).
Também não é caso de mitigação da teoria finalista, porquanto ausente
qualquer indício de vulnerabilidade da apelante, a qual sequer se deu ao
trabalho de fundamentar seu pleito neste aspecto, por saber ausente tal
pressuposto.
Não verificada, portanto, a destinação final dos serviços contratados e,
excepcionalmente, a vulnerabilidade da apelante, não há falar-se em
consumidor e, conseguintemente, em relação de consumo.
Anote-se, por oportuno, que não basta o enquadramento da apelada no
conceito de fornecedor de serviços, porquanto a relação de consumo apenas
estará presente quando satisfeitos todos os seus pressupostos, dentre os quais
está a presença de um consumidor em um dos seus polos.
Assim, não merece provimento o apelo neste ponto.
Acórdão em embargos de declaração:
3.1. Sustenta a embargante que o acórdão hostilizado não teria examinado
o seguinte argumento por ela deduzido em suas razões de apelação:
Os serviços prestados pela Apelada conforme devidamente
expressos no contrato, são serviços de consultoria para redução de
custos; portanto, não se questiona que para tal finalidade, o cliente
seja pessoa jurídica ou não e, se a atividade tomadora dos serviços
utilize como meio, linhas telefônicas - veja-se que utiliza as linhas
telefônicas como meio, não como objeto de lucro.
Afirma a recorrente que este argumento justifica a incidência ao caso das
regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, do contrário, qualquer
empresa de consultoria - a exemplo da apelada - estaria livre da incidência das
regras de proteção ao consumidor, porquanto toda empresa utilizada os meios
de comunicação como instrumento de trabalho.
Razão não assiste à embargante, porquanto, do exame do acórdão
combatido, extrai-se que a matéria foi devidamente analisada e com clareza
bastante a demonstrar o não cabimento da aplicação das normas
consumeristas ao caso concreto.
Com efeito, no acórdão (item "3.2", fls. 1473/1475) se explicou que o
Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para fins de interpretação
do conceito de consumidor, no sentido de que somente se enquadra nesta
denominação a pessoa, física ou jurídica, que utiliza o produto ou serviço como
destinatário final (fático e jurídico), pondo um fim à cadeia de produção.
Na sequência do acórdão, consignou-se que a embargante não figura como
destinatária final dos serviços contratados junto à embargada e, por isso, não
se podem aplicar ao caso as regras de proteção do consumidor.
Extrai-se do acórdão (fl. 1474):
(...)
Apenas para complementar, no sentido de evidenciar que nenhum vício de
omissão acomete o acórdão, já que corretamente afastou a incidência do
Código de Defesa do Consumidor ao caso, observa-se à fl. 764 (contestação
apresentada pela embargante), que a própria recorrente afirma que sua
"atividade é centrada na área de telemarketing, onde telefones e linhas
telefônicas são ferramentas para o desenvolvimento das atividades".
Não há dúvidas, portanto, de que os serviços de telefonia são utilizados
pela embargante como instrumentos de realização da sua atividade principal.
Vale dizer, são meios para a consecução dos seus fins.
E, assim, no sentido exposto no acórdão hostilizado, qualquer serviço de
assessoramento prestado à recorrente, no sentido de reduzir os custos com os
serviços de telefonia, está diretamente relacionado à melhoria dos
instrumentos de que dispõe a embargante para a obtenção de lucros com a
realização da sua atividade fim.
Somente se os serviços de telefonia não constituíssem meios de
desenvolvimento da atividade fim da embargante é que se poderia cogitar no
seu enquadramento como consumidora final.
Como se observa, a Corte a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, segundo a qual para fins de aplicação da
legislação consumerista adota-se a teoria finalista ou subjetiva, de maneira que se o consumidor não é
o destinatário final do produto ou serviço, mas o intermediário, " por adquirir produto ou usufruir de
serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio
lucrativo", não se enquadrará na definição constante do art. 2º do CDC.
No mesmo sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO.
DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET.
CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO
FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE
PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao
julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação
doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor
intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de,
direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio
lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.
Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida
em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a
determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in
concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como
consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia
prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade
produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de
computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de
homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo.
Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi
considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a
respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e
tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se que
o reconhecimento da responsabilidade civil da
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