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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário (art. 102, III, "a", da CF)
interposto contra acórdão assim ementado (fl. 340-343/e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6°, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
N. 168/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. O acórdão embargado enfrentou devidamente a
controvérsia, não se verificando nenhum dos vícios elencados no art.
1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo certo, outrossim, que os
aclaratórios não se prestam à rediscutir a causa, tampouco para fins de
prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega:
No presente caso, o v. acórdão da Colenda Primeira Seção
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça violou o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional.
(...)
Como se observa no v. acórdão acima transcrito, não foi
sanada a omissão demonstrada nos embargos de declaração, qual seja, a
superação do entendimento da comprovação de feriado local para
interposição de recurso de agravo interno, havendo nítida negativa de
prestação jurisdicional pela não integração do v. acórdão com o
julgamento da matéria essencial apresentada.
A parte recorrida não apresentou Contrarrazões.
A e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura proferiu despacho
(fl. 374/e-STJ) com o seguinte teor:
Como se observa no v. acórdão acima transcrito, não foi
sanada a omissão demonstrada nos embargos de declaração, qual seja, a
superação do entendimento da comprovação de feriado local para
interposição de recurso de agravo interno, havendo nítida negativa de
prestação jurisdicional pela não integração do v. acórdão com o
julgamento da matéria essencial apresentada.
Em razão do impedimento do Ministro Presidente do STJ,
certificado na fl. 376/e-STJ), vieram-me os autos conclusos para o exame de
admissibilidade do Recurso Extraordinário.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.5.2020.
Conforme já decidido sob o rito da Repercussão Geral pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 339, "o artigo 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas".
Na hipótese, o acórdão recorrido examinou expressamente o
ponto que a parte recorrente alega omissão, conforme o seguinte excerto (fl.
342/e-STJ):
Esclareça-se, por oportuno, que o acórdão embargado foi
julgado em maio de 2018, bem antes do recente julgamento da Corte
Especial, nos autos do REsp 1.813.684/SP, daí porque a modulação dos
efeitos da decisão estabelecidas no mencionado precedente aqui não se
aplicam.
Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos
termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/05/2020 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/05/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Em razão do meu impedimento, porque fui a Relatora do acórdão que
julgou o agravo interno nos embargos de divergência perante a Corte Especial,
encaminhe-se o presente feito ao ilustre Ministro Presidente.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de maio de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2020 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2020 Visualizar PDF
07/02/2020 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
04/02/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6°,
DO NOVO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. VÍCIOS
INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. O acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia, não se
verificando nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código
de Processo Civil, sendo certo, outrossim, que os aclaratórios não se
prestam à rediscutir a causa, tampouco para fins de prequestionamento de
matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Benedito
Gonçalves.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 18 de dezembro de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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