Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2020 2018 2017
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. FUNCIONAMENTO
INTERNO. TEMPO DE ESPERA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MUNICÍPIO. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de
direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Nos termos das jurisprudências do STF e do STJ, o funcionamento das agências bancárias, no
aspecto atividade-meio, está compreendido dentre os assuntos de interesse local previstos no art.
30, inc. I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, na competência legislativa do Município.
Precedentes. Ressalva do entendimento pessoal deste relator.
3. "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa
cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp
1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
3/10/2017, DJe de 5/10/2017).
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão
monocrática desta relatoria, às fls. 1.433/1.436, que reconsiderou a decisão de fls. 1.382/1.383,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que
decida em conformidade com as diretrizes firmadas no recurso repetitivo consubstanciados no
REsp 1.962.275/GO/SP (Tema 1.156).
A parte agravante, em suas razões, alega que a questão discutida no recurso especial
não se enquadra no tema 1.156/STJ, uma vez que se limita às hipóteses de danos morais
individuais e, no caso, se discute o cabimento de danos morais coletivos em sede de ação civil
pública.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão, a fim de que seja apreciado o agravo
em recurso especial.
Apresentada impugnação às fls. 1.488/1.491.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à agravante.
De fato, conforme se verifica da transcrição da controvérsia delimitada no tema n.
1.156, a questão a ser definida no julgamento do recurso repetitivo se restringe a " Definir se a
demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica
gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor ", não
abrangendo, portanto, os danos morais coletivos perseguidos em ação coletiva, como no caso dos
autos.
Dessa forma, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão de
fls. 1.433/1.436.
Após, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do agravo interno de fls.
1.393/1.399.
Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 1.441/1.449.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?