Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS E OUTRO(S) -
PE028240
EMBARGADO : JOANA MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS : ANDRÉ FRUTUOSO DE PAULA - PE029250
CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA - PE038821
NATÁLIA GABRIELA MENDES DE LIMA E OUTRO(S) -
PE040294
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De forma devidamente fundamentada, clara e precisa, o julgado aplicou o texto das Súmulas 5 e
7/STJ para inviabilizar o conhecimento do recurso especial.
2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. IMÓVEL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO
ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE PARA A
COBERTURA ESTABELECIDA NO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE A ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual está devidamente fundamentado, sem os vícios do art. 1.022 do novo Código
de Processo Civil.
2. A segunda instância concluiu que havia previsão de cobertura, na apólice do seguro, para o
pagamento de aluguéis despendidos pela recorrida, bem como a responsabilidade por taxas
condominiais e pelos vícios no imóvel segurado. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. IMÓVEL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO NA APÓLICE PARA A COBERTURA ESTABELECIDA
NO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE A
ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco
assim ementado (e-STJ, fls. 259-266):
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DO MÉRITO. RECEPCIONAMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA.
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. DEVER DA SEGURADORA
EM ARCAR COM AS DESPESAS DO IMÓVEL SINISTRADO.
TAXAS DE IPTU E BOMBEIROS. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE O
DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PAGAMENTO A SER
SUPORTADO PELA PROPRIETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DO PEDIDO.
- Em razão do princípio da fungibilidade recursal e da primazia do
julgamento do mérito, o agravo regimental interposto contra decisão
terminativa que julgou monocraticamente recurso de apelação, deve ser
admitido como se fosse o recurso de agravo interno, dispensado de preparo, e
realizando-se as retificações em sua capa.
- A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações
do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre
que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele
regressar ou que for paga a indenização em pecúnia;
- A responsabilidade no pagamento do IPTU e taxa de bombeiro do imóvel
sinistrado deve permanecer sob a responsabilidade do mutuário, na medida
em estes, incidindo diretamente sobre o direito de propriedade do imóvel;
deve ser suportado por aquele que o adquiriu;
- Nada de novo existe no recurso de agravo que ensejasse retratação ou
reforma da decisão anterior que negou seguimento ao agravo. Inviabilidade
do pedido retratativo. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-371).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 757, 781 e 784 do Código Civil; e 1.022 do CPC/2015.
Esclareceu que se insurgiu contra o acórdão estadual estabelecendo a condenação ao
pagamento de aluguéis à recorrida, bem como responsabilidade por despesas condominiais e vícios
intrínsecos, oriundos de vícios construtivos, tudo sem previsão na apólice securitária. Frisou que
responde apenas pelo que foi contratado, não devendo ser seguradora universal de fatos e eventos
envolvendo a segurada.
Argumentou que, caso se entenda pela ausência de prequestionamento dos
dispositivos do Código Civil supracitados, que seja reconhecida ofensa ao art. 1.022 do novo Código
de Processo Civil, deferindo-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões
suscitadas nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 377-408).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 507-529).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 487-500 e 605-617).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes
os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. A segunda instância dirimiu
a causa com base em fundamentação sólida, sem tal vício, o que não se confunde com omissão, tendo
em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a
declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Consoante se depreende do acórdão, concluiu-se que havia previsão de cobertura, na
apólice do seguro, de danos materiais, diretamente resultantes dos riscos; e de encargos mensais
devidos pelo segurado, relativos à operação abrangida pela apólice, quando for necessária a
desocupação do imóvel. Portanto, com base no teor do seguro, estabeleceu-se que havia previsão
securitária para o pagamento de aluguéis despendidos pela recorrida, bem como a responsabilidade
por taxas condominiais e pelos vícios no imóvel segurado.
Interpretando a apólice, o decisum estampou que "a imposição de tais encargos
decorre da própria natureza dos danos materiais expressamente cobertos. A cláusula 5ª, letra 'a' da
apólice dispõe: são indenizáveis 'os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos"
(e-STJ, fl. 265).
Portanto, não há como conhecer do recurso, pois o entendimento tomado na instância
estadual foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?