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Movimentações 2018 2017
02/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
Apelação cível. Compra-e-venda com reserva de domínio. Ação de
reintegração de posse com pedido liminar. Resultado de procedência.
Comprovação da mora via protesto dos títulos - artigo 1.071, "caput", do
Código de Processo Civil/1973, em combinação com o artigo 525 do Código
Civil. Devolução da parcela paga - artigo 1.073, §3º, da legislação
processual/15, ao lado do artigo 527 da Lei substantiva Civil. Apuração de
eventual saldo em prol da devedora reservada à fase de liquidação.
Sentença mantida. Recurso improvido, com determinação.
,Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 320 e 434
do novo Código de Processo Civil; 29 e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; do Código
Civil; do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
Assim posta a questão, observo inicialmente que a alegação de contrariedade ao
Código Civil e ao Decreto-Lei 911/69 não pode ser conhecida, pois não foram especificados os
artigos que teriam sido violados, o que prejudica a compreensão da controvérsia e faz incidir a
Súmula 284 do STF.
Os arts. 320 e 424 do NCPC, bem como os arts. 29 e 51 do CDC, não foram objeto
de debate pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282 do STF.
No que se refere ao CDC, aliás, consta do acórdão que "a relação jurídica estabelecida
entre as partes não se acha sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e assim por cuidar-se de
compra-e-venda de maquinário para uso na atividade negocial da requerida" (e-STJ fl. 236). O
fundamento, além de justificar que não incidem sobre o caso os arts. 29 e 51 do CDC, não foi
impugnado nas razões do recurso especial. Aplica-se ao caso também a Súmula 283 do STF.
Por fim, quanto à alegação de violação à Súmula 72 do STJ, tem incidência a Súmula
518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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