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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE contra decisão exarada pelo il. 3°
Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu seu
recurso especial.
Historiam os autos que CRISTIANE FERNANDES DRUMOND propôs " ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais c/c danos morais c/c pedido de antecipação
de tutela " em desfavor de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO
HORIZONTE , cujos pedidos foram julgados procedentes para "(....) determinar que a Ré reative
definitivamente o plano de saúde e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)(...)" (fls. 205).
Inconformada, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO
HORIZONTE recorreu, tendo o eg. TJ-MG dado parcial provimento à apelação para reduzir o
quantum indenizatório para R$7.000,00 (sete mil reais), conforme v. acórdão estadual assim
ementado (fl. 286):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO - RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO - ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO ATÉ O
QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA - INADIMPLEMENTO
MAIOR QUE 60 DIAS NO PERÍODO DE 12 MESES - INTELIGÊNCIA DO
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656198 -
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - CANCELAMENTO ILEGAL DO
PLANO - DANO MORAL- CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão
do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao
consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve
o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. O referido dispositivo
legal exige, ainda, que o atraso, que deve se verificar dentro dos últimos doze
meses de vigência do contrato, seja superiora 60 dias, cumulativos ou não. No
caso, apesar de restar demonstrado que houve atraso no pagamento das
mensalidades devidas à ré, durante o período de 12 meses, por mais de 60 dias,
não houve prova de ter sido a usuária devidamente notificada, após o
inadimplemento da mensalidade vencida, para que efetuasse o pagamento do
débito. Ocorrendo rescisão do contrato, devido a seu inadimplemento, sem a
regular notificação, cabível indenização por danos morais, haja vista a ilicitude
da conduta. No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a
reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de
reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente
arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades
do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de
enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao
seu caráter punitivo - pedagógico."
Os embargos de declaração foram opostos e acolhidos em razão da omissão apontada
quanto à manutenção da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau à FUNDAÇÃO SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, vide acórdão às fls. 306-312.
Irresignada, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO
HORIZONTE interpôs recurso especial com arrimo na alínea " a" do permissivo constitucional no
qual aponta ofensa aos arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil. Aduz, em suma, que não
restou comprovada a existência do dano moral, bem como o mesmo foi arbitrado em patamar
excessivo.
Contrarrazões às fls. 325-326.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fl. 327), motivando o manejo do presente
agravo em recurso especial (fls. 330-336).
Contraminuta às fls. 339-343.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado publicado já
na vigência do CPC de 2015, desse modo, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a recorrente sustenta
que não restou comprovada a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil,
devendo, portanto, ser afastada a condenação por danos morais. O TJ-MG, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que restou configurado o ilícito cometido pela
recorrente, que providenciou o cancelamento do plano de forma unilateral, sem a prévia notificação,
gerando sensação de impotência e profunda indignação à recorrida, o que enseja a reparação por
danos morais. Confira-se o excerto do v. acórdão recorrido (fls. 292-295):
"II - Dos danos morais
A apelante sustenta a ausência dos elementos ensejadores da
responsabilidade civil, pleiteando, assim, a exclusão de sua condenação. E, em
atenção ao principio da eventualidade, pugnou pela redução do valor fixado.
Não se desconhece que, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inc.
II da lei n° 9.656/98, é possível a rescisão dos contratos por inadimplência
superior a 60 dias.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não houve notificação
prévia válida para que houvesse a certeza por parte da autora do
cancelamento do plano de saúde. Ademais, sabe-se que a notificação prévia é
indispensável para que a rescisão unilateral por inadimplemento seja
viabilizada.
Patente, pois, o reconhecimento da ilicitude na conduta perpetrada pela
demandada, consistente no cancelamento unilateral do contrato de plano de
saúde, em desacordo com as normas legais.
Nessa toada, entendo que restou configurado o ilícito por parte da ré,
que providenciou o cancelamento de forma unilateral, sem a certeza de que a
autora era sabedora do cancelamento do plano de saúde, ficando certo o
dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
[...]
Presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passo
à análise do quantum indenizatório .
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa,
responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano.
Tem-se, assim, que o fato noticiado nos autos gerou não um mero
aborrecimento, mas profunda indignação e sensação de impotência à autora,
o que, por si só, configura evento danoso e o consequente dever de indenizar.
Desse modo, reconhecidos o ato ilicito, a lesão e o nexo causal entre
ambos, deve a apelante reparar os danos morais experimentados pela parte
adversa.
[...]
Não se olvide que a autora, ao deixar de efetuar o pagamento da fatura
contribuiu para o início do procedimento de notificação pelo inadimplemento,
não alcançado por falha da ré, que não cuidou para que a notificação fosse
recebida e, ainda, pelo fato de ter agido com conduta antijuridica ao manter o
recebimento das parcelas posteriores.
Deve ficar salientado que o valor arbitrado a título de danos morais
deve, ao mesmo tempo, ter um caráter preventivo, a fim de evitar que a
conduta seja novamente praticada, e, o mais importante, um caráter punitivo,
isto é, fazer com que o agente ofensor sinta uma perda em seu patrimônio.
Analisadas as razões da parte ofendida e considerando-se os critérios
objetivos para a fixação do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$
7.000,00 (sete mil reais) mostra-se justo e adequado ao caso concreto, além de
estar em consonância com os valores que este Colegiado vem aplicando.
Nessa trilha, entendo que deve ser reformada, em parte, a sentença
monocrática para reduzir o valor da condenação para o montante de R$
7.000,00." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
restou comprovada a existência do dano moral, em razão do ato ilícito cometido pela recorrente.
Dessa forma, a pretensão de rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. OPERADORA QUE
DESCUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO USUÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO
DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE DIMINUIR O VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É certo que reverter a conclusão da Corte local acerca da configuração do
dano moral, na espécie, em razão da ausência de prévia notificação da
rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1208917/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS
MORAIS.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever
de indenizar, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1179353/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018 - grifou-se)
No tocante ao quantum indenizatório, a recorrente aponta violação aos arts. 884 e 944
do CC, sustentando que o valor foi arbitrado em valor excessivo. De acordo com a jurisprudência
desta. eg. Corte Superior, a pretensão de alterar o valor da indenização a título de danos morais
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando-a, excepcionalmente, caso o quantum se mostre
irrisório ou exorbitante.
No caso, o valor arbitrado em R$7.000,00 (sete mil reais), em razão dos danos
sofridos pela recorrida, não se mostra exorbitante, devendo ser confirmada a incidência do referido
óbice sumular. Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA ANATEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se
mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113100/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 -
grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
[...]
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
deste Tribunal Superior permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1278461/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a
execução em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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