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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por IMOBILIÁRIO MANAOS SS
LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado
(fls. 1.376-1.377):
"Apelação Cível - Ação Declaratória c/c Pedido Constitutivo de
Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral e Ação
Cautelar Preparatória - Litisconsórcio Ativo Necessário -
Inexistência - Relação Jurídica Verbal Intrafamiliar - Provas
Indiciãrias - Suficiência - Efetiva Prestação de Serviços -
Documentos Probantes - Conduta Desleal - Violação do Princípio
da Boa-Fé Contratual - Aplicação da Regra do Tu Quoque -
Sentença Mantida.
1. A prova indiciária não pode ser desconsiderada na
legislação brasileira, já que vigora o princípio da livre convicção
motivada, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
2. Não é possível reconhecer a ocorrência de litisconsórcio
ativo necessário na hipótese em que a parte alega e demonstra,
ainda que indiciariamente, a existência de uma cessão de direitos.
3. É contraditória a conduta da parte que aventa a irregularidade
do objeto da contratação para se negar ao cumprimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls.
1.414-1.422.
Nas razões do recurso especial, IMOBILIÁRIO MANAOS SS LTDA
alega violação ao art. 227 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) não há
qualquer negócio jurídico devidamente formalizado no caso em questão, a não ser uma
dita concessão verbal do genitor da Recorrida quanto aos lotes versados, em pagamento
a um empréstimo feito pela Recorrida a este. É cristalino o ordenamento jurídico pátrio
quanto ao entendimento da possibilidade do reconhecimento de um negócio jurídico sem
a necessidade de comprovação documental, porém, apenas nos casos em que o valor
deste não ultrapassa o décuplo do salário mínimo vigente à época. Ora, Excelências, o
caso concreto conta com 42 lotes de terra que, somados, representam um valor em
torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (...)". (fl. 1.429)
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 227 do CC, a recorrente sustenta
que a recorrida não anexou ao processo documentos comprobatórios da existência do
negócio jurídico, não havendo possibilidade de se aceitar que tal negócio jurídico tenha
sido firmado apenas verbalmente. Entretanto, verifica-se da decisão recorrida que o
referido dispositivo legal não está prequestionado, apesar da oposição de embargos de
declaração no eg. TJ-PR.
Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg.
Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever
do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não
ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n.
211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 765.556/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
08/04/2019, DJe 16/04/2019 - grifou-se)
Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que Corte de
origem, à luz do acervo fático-probatório, consignou que há elementos suficientes nos
autos a indicar a existência do negócio. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls.
1.383-1.384):
"Além disso, não há qualquer
irregularidade na legitimidade ativa da Requerente, como muito
bem reconheceu a decisão recorrida. Na hipótese dos autos, a
Requerente está defendendo um direito próprio, ou seja, os lotes
adquiridos por uma cessão verbal realizada com seu pai, com a
concordância tanto da família como da própria Requerida.
Esclareça-se. A Requerente não
está representando seu pai, mas buscando um direito que entende
ser seu por força de um ajuste informal.
Ao contrário do sustentado pela
Apelante, a referida decisão, com precisão, deixou claro que,
apesar de estar comprovada a relação estabelecida entre o genitor
da Requerente e a Imobiliária, bem como o direito ao recebimento
dos lotes, a referida decisão não tem o condão de interferir em
eventual discussão sucessória entre os herdeiros. Ou seja, ao
contrário do que sustenta a Apelante, não se deixou em aberto a
possibilidade dos demais herdeiros de Sadao Masuko pleitear, junto
a Imobiliária Manaos, eventuais direitos sobre os 42 lotes, mas,
simplesmente, reconheceu que não se encerra a eventual discussão
em relação a Autora e seus irmãos, sobre os mesmos lotes.
Consta da referida decisão,
primeiramente ao apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa e
depois, ao ressalvar eventual discussão entre os herdeiros acerca
de eventual direito aos lotes:
(...)
E, de fato, pelos elementos
constantes dos autos, há elementos suficientes a indicar a
existência do negócio intrafamiliar em que Sadao Mazuko
transferiu a propriedade dos 42 lotes para Telma Sumie Masuko.
A conclusão a que chegou o Juiz
sentenciante não merece qualquer reparo, já que as provas
indiciárias constantes nos autos, sopesadas em seu conjunto,
levam a convicção de que realmente houve uma cessão de direitos
entre Sadao Masuko e Telma Sumie Masuko, transmitindo-lhe o
direito sobre os 42 lotes recebidos como pagamento pelos serviços
prestados no Loteamento Jardim Columbia (A, B, C e D)"
(grifou-se)
Como se vê, a pretensão de alterar o entendimento firmado no Tribunal a
quo , no tocante à existência do negócio intrafamiliar, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe
a Súmula n. 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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