Informações do processo 2017/0307461-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1213601
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/12/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim

ementado (e-STJ, fl. 351):

APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO RÉU
CONTRA O AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE ESTAVA ESTACIONADO.

RÉU QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO PELA AUTORIDADE
POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA LITISDENUNCIADA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA DA
SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO

SEGURADO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPERTINÊNCIA. EMBRIAGUEZ QUE
SOMENTE AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE RESSARCIR OS

DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO SEGURADO. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA PELOS DANOS CAUSADOS PELO SEGURADO A

TERCEIROS. PREVALÊNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO CONTRATO DE

SEGURO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 371, 373, I
e 374, II e III, do CPC/73; 757, 760 e 768 do CC, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não restaram dúvidas quanto a embriaguez do
condutor do veículo segurado, não havendo que se falar em indenização, visto que, por
agravamento do risco por parte do mesmo, esta seguradora recorrente não possui o dever de

indenizar" - (fl. 374).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No tocante à exclusão do seguro em face de terceiros por conta da embriaguez do
segurado, nota-se que a Corte de origem compreendeu que, em razão da função social dos contratos,

devem ser protegidos os direitos de pessoas alheias ao vínculo obrigacional firmado, sendo, no caso

concreto, as vítimas do evento danoso. É o que se extrai do trecho a seguir (fl. 361/362):

Apesar de ter ficado demonstrado que o segurado conduzia embriagado, o
moderno entendimento jurisprudencial é no sentido de que se deve dar
prevalência ao caráter social dos contrato de seguro e à boa-fé objetiva e,
assim, assegurar aos terceiros, que foram vítimas de acidente de trânsito a

indenização securitária contratada pelo segurado.
Nesse casos, apenas os prejuízos eventualmente sofridos pelo próprio segurado

ficam excluídos da cobertura securitária, pelo fato de ele ter conduzido em

estado de embriaguez.

Portanto, a responsabilidade da seguradora permanece, em relação aos danos

causados a terceiros, ainda que o segurado no dia dos fatos estivesse

conduzindo embriagado.

Ademais, cumpre salientar que, como bem consignado na decisão recorrida,
essa responsabilidade é limitada aos valores das coberturas contratadas.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência desta Corte de
Justiça a respeito da necessidade de responsabilização da seguradora no tocante às vítimas do
acidente, ainda que o segurado estivesse comprovadamente embriagado, ante a função social dos

contratos e ineficácia dos mesmos em relação a terceiros. A propósito, colacionam-se as seguintes

ementas:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO

SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE
INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE.

TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é
lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel

quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de

embriaguez.

3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão
de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da
embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do
veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar

a indenização securitária. Precedentes.

4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade
civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente
de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a
direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu

para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não

contribuíram para o agravamento do risco.

5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse
econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual

medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à

indenização.

6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código
Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de
reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação

de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social.

7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de
automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que
somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a
função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros

prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO

PASSIVO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO. O propósito recursal é julgar acerca da eficácia da cláusula de
exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de transito ser

causado pelo segurado em estado de embriaguez e, ainda, da possibilidade de
condenar a seguradora direta e solidariamente ao pagamento da indenização.

Tem-se nesse julgamento duas lides distintas: a principal, onde se deve decidir
acerca da responsabilidade do autor em reparar a vítima pelo dano causado e
a lide secundária, decorrente da denunciação do réu, para decidir sobre a
existência de direito de regresso do segurado em face da seguradora.

Diante da denunciação da lide à seguradora por parte do segurado, pode a
denunciada: (i) aceitar a denunciação e contestar o pedido autoral ou (2) se
contrapor à própria existência de direito de regresso do segurado. A aceitação
da denunciação da lide e a contestação dos pedidos autorais por parte da
seguradora fazem com que esta assuma posição de litisconsorte passivo na
demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os
prejuízos, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos
causados a terceiros. O mesmo raciocínio não se aplica, entretanto, quando a
seguradora contesta a existência de direito de regresso do segurado. Nesse
contexto, deve o Tribunal julgar a questão em lide secundária. Na espécie se
conclui por não ser possível a cobrança direta e solidária da seguradora.

É legítima a cláusula que exclui cobertura securitária na hipótese de dano
causado por segurado dirigir em estado de embriaguez. A ingestão de álcool
conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro, por ser
manifesta ofensa à boa-fé contratual, necessária para devida administração do
mutualismo, manutenção do equilíbrio econômico do contrato e, ainda, para
que o seguro atinja sua finalidade precípua de minimizar os riscos aos quais
estão sujeitos todos os segurados do fundo mutual. A nocividade da conduta do
segurado se intensifica quando há também violação da própria literalidade do
contrato, em manifesto descumprimento à pacta sunt servanda, imprescindível
para a sustentabilidade do sistema securitário. Contratos de seguro tem
impactos amplos em face da sociedade e acabam influenciando o
comportamento humano. Por isso mesmo, o objeto de um seguro não pode ser

incompatível com a lei.

Não é possível que um seguro proteja uma prática socialmente nociva, porque
esse fato pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados, o que
contraria o princípio do absenteísmo, também basilar ao direito securitário.

A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Há incidência da Súmula

7/STJ, impedindo o acolhimento do pedido.

Parcial provimento.
(REsp 1441620/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 27/06/2017, DJe 23/10/2017)

Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à alínea c do

permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o

valor da condenação.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão