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29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser
examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações
jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp
1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018,
DJe de 2/4/2018).
2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do
ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família.
3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada
impenhorável a casa serviente da moradia familiar.
4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
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