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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PESSOAL – CREDI SALÁRIO – PLEITO
DE REANÁLISE DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
- RECURSO IMPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, de início, que a alteração do que
fora pactuado agride o princípio de autonomia de vontade, bem como o princípio do respeito a
obrigatoriedade dos contratos. Afirma que não há qualquer ilegalidade no pacto firmado entre as
partes, cabendo ao autor/recorrido somente respeitar a obrigatoriedade dos termos avençados.
Defende que é possível a cumulação de comissão de permanência com juros
moratorios, nos termos da Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil,
com poderes conferidos pela Lei n.º 4.595/64.
Afirma que o recorrido, encontra-se em mora, sendo, portanto, devedor de todas as
tarifas, multas, cumulação de comissão de permanência com correção monetária, e os encargos
cobrados pelo recorrente.
Por fim, afirma que não há que se falar em “venda casada" dos contratos de mútuo e
seguro de vida, já que a opção pela contratação do segundo quando da contratação do primeiro é
opção do cliente, existindo no Banco demandado milhares de contratos de empréstimo sem o contrato
de seguro, já que depende da escolha do cliente.
É o relatório. Decido.
Citando dispositivos relativos à proteção do consumidor, previstos no CDC (art. 4º e
art. 6º, V), recorrente afirma que a alteração de critérios contratualmente revistos ofende a autonomia
da vontade, o consensualismo, a boa-fé e a força obrigacional do contrato.
Ocorre que esta Corte possui entendimento firme no sentido de que, sendo contatado
que determinadas cláusulas contratuais ofendem princípios de disposições legais, pode o Poder
Judiciário atuar para afastar tais disposições, sem que tal correção implique qualquer ofensa ao
principio do pacta sunt servanda. Neste sentido:
"CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM
ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das
cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos
princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo
contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao
princípio do pacta sunt servanda. Precedentes.
2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por
inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse
da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em
aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito
quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos
antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do
prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das
contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e
interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a
posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o
arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual,
que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser
devolvido. Precedentes.
3. A alegação de que o acórdão recorrido procedera à alteração no indexador
pactuado no contrato de arrendamento mercantil mostra-se completamente
desassociada das questões tratadas e decididas pelo acórdão, caracterizando
fundamentação deficiente e, por conseguinte, óbice à exata compreensão da
controvérsia, o qua atrai, de forma inexorável, a dicção da Súmula 284/STF.
5. É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de
sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no
parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória
dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1383974/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe
01/02/2012)
"CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA
DETERMINADO PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA
DECLARADA ILEGAL À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E PACTA
SUNT SERVANDA QUE NÃO AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE
DESVANTAGEM EXCESSIVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
INAFASTABILIDADE DA ANÁLISE DA ILEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. PREJUÍZO IMATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento pela ilegalidade de cláusula
contratual que exclua da cobertura do plano de saúde determinado tipo de
procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de
doenças previsto na contratação.
2. A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não
autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em
prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser
declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV).
3. Em circunstâncias da espécie, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, não se
exigindo a efetiva comprovação de sua ocorrência.
Precedentes do STJ.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a
ocorrência de prejuízo imaterial, afigurando-se desnecessária a incursão no
campo fático-probatório para confirmá-lo.
5. O valor da indenização fixado pelo Juízo singular não escapa das balizas da
razoabilidade, razão pela qual não se mostra necessária a sua revisão.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1334008/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 26/08/2014)
Assim, a afirmação de que não há qualquer ilegalidade no pacto firmado entre as
partes, cabendo ao autor/recorrido somente respeitar a obrigatoriedade dos termos avençados, será
analisada em relação a cada um dos pontos impugnados.
O recorrente defende que é possível a cumulação de comissão de permanência com
juros moratorios, nos termos da Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do
Brasil, com poderes conferidos pela Lei n.º 4.595/64.
Contudo, o tema e o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre
não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Quanto à alegação do recorrente de que não houve “venda casada" dos contratos de
mútuo e seguro de vida, já que a opção pela contratação do segundo quando da contratação do
primeiro é opção do cliente, existindo no Banco demandado milhares de contratos de empréstimo
sem o contrato de seguro, já que depende da escolha do cliente, a Corte de origem consignou:
"No caso em questão, observa-se que o contrato de seguro de vida estava
presente entre as cláusulas do contrato de financiamento (credi-salário). Daí,
conclui-se que a aceitação do seguro foi condição sine qua non para se aderir
ao contrato que pretendia realizar seu financiamento, ou seja, a adesão do
contrato de financiamento necessariamente implicou ao do seguro.
Portanto, verifica-se que ocorreu a hipótese descrita no art. 39, I, do CDC,
conhecida como “venda casada", cuja prática, como foi dito anteriormente é
expressamente vedada pelo referido diploma legal, o que justifica restituição
dos valores e suspensão dos descontos correspondentes." (e-STJ fl. 252)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para concluir pela inocorrência de venda casada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRÁTICA DE "VENDA CASADA" NÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL A QUO. INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos
autos, consignou que não há indícios de que a contratação de serviços
bancários foi vinculada à aquisição de outros produtos, não representando
prática de "venda casada". Na hipótese, a revisão de tal entendimento
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial reanálise de
cláusulas contratuais, pretensões inviáveis em sede de recurso especial,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas desta eg. Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1318754/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% do valor do proveito econômico obtido pelo
autor.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?