Informações do processo 2017/0307896-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1213917
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/12/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a
inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula

nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco

Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA REGINA HERMES
contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial por não existir afronta ao
art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula nº 83/STJ.

Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto ao fato

de que a petição apresentada na origem ter incidido em erro material quando ao cálculo.

Requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. DECIDO.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,

parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

3. Consta da decisão ora embargada que essa matéria foi analisada na origem, razão
pela qual afastada a afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como aplicado o Enunciado nº 83/STJ,

Com efeito, nota-se que no presente caso, não há omissão a ser sanada, tampouco
qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao
desate da controvérsia foram abordados, de forma coerente e lógica.

Observa-se que não é omissa a decisão embargada que, embora com fundamentação

contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.

4. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de
maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
de declaração.
Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não
permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito
modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a
obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto
pelas razões acima delineadas.

5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 6646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA REGINA HERMES contra decisão
que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.

A remessa dos autos à contadoria pode ser determinada de ofício pelo juízo, nos
termos do prevê o artigo 370, caput, do atual CPC/2015.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 1.022 do CPC/15, ante a omissão do acórdão recorrido quanto aos limites da
controvérsia; e

b) arts. 141 e 492 do CPC/15, porquanto "[...] não há necessidade de nova remessa à
contadoria, porquanto os credores CONCORDARAM com o cálculo apresentado pela executada, o

que acabou não sendo flagrado pelo Tribunal Estadual " - fl. 618.

É o relatório.

DECIDO.

2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pelo art. 1.022 do CPC/15, pois,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foram devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que de maneira
sucinta e em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, apreciando os fatos de forma coerente,

inexistindo o alegado vício no acórdão.
O acórdão recorrido expressamente consignou:

Tendo em vista a discordância entre as partes respeitante quanto ao valor

da quantia executada, a remessa dos autos à Contadoria é a medida mais

adequada a ser tomada, para evitar eventual liberação de valores a maior à

recorrente. - fls. 586-587.

Portanto, foi analisada a questão da concordância das partes (limites da lide),
consignando o acórdão expressamente a ausência dessa concordância, ao contrário do alegado pela

parte ora recorrente.

3. Referente aos arts. 141 e 492 do CPC/15, o entendimento do STJ é no sentido de

que pode o magistrado, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial, pois o ato de julgar deve ser

lastreado na mais ampla e certa convicção possível.

Confiram-se alguns precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte superior, 'pode o juiz, de ofício,
independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à
contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida
acerca do correto valor da execução' (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original). 2.1. A correção de erro
material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por
constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou erro
material nos cálculos e, de ofício, determinou a remessa dos autos ao contador

judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) - grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE,
À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO
HOUVE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, Á CONTADORIA JUDICIAL.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'não ocorre julgamento ultra petita se
o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial' (STJ,
AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).

II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta
Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, mormente quanto à
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não houve, no
caso concreto, julgamento ultra petita, na elaboração dos cálculos, pela
Contadoria Judicial.

Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.393.748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013.

III. Nos termos da orientação do STJ, 'pode o juiz, de ofício,
independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à
contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida

acerca do correto valor da execução' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp

1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

DJe de 16/09/2014). A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.295.850/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/10/2015; AgRg

nos EDcl no REsp 1.413.210/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 117.090/SP, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) - grifei.

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II,
E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA

JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE SE UTILIZOU DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA

126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, 'quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de

torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma
clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a

embasam' (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).

II . 'Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de

ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à
contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida
acerca do correto valor da execução' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp

1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

DJe de 16/09/2014).

III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art.

333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução,
em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se
baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE

2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão,
para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o

reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ.

IV. Tendo o Tribunal a quo afastado a tese de ofensa à coisa julgada a partir de
fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inviável o conhecimento
do Recurso Especial em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do do
CPC, mormente porque não foi interposto recurso extraordinário contra o
acórdão do Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ.
Precedente: STJ, AgRg no AREsp 8.436/RS, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) - grifei.

4. No presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido, houve
saldo a maior com o qual as partes não concordaram, ao contrário do que consta no recurso especial,
razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à contadoria, o que está de acordo com o direito
e a jurisprudência do STJ. Incidente a Súmula nº 83/STJ.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 4788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão