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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por COMUNIQUE-SE CONSULTORIA
EMPRESARIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 216):
Imissão na posse. Apelante não comprovou ser efetivamente a locatária.
Pactuado condicionara a desocupação 'a posteriori' do imóvel pelo antigo
locatário. Ausência de fiança. Devidamente notificada, a apelante após longo
prazo, é que viera a ratificar o avençado. Pactuado não está apto a sobressair.
Devido processo legal observado. Alegação genérica e superficial de
cerceamento de defesa não tem consistência. Documentação existente é
suficiente para a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Apelo
desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 474 do CC.
Para tanto, sustenta, em síntese, que "os recorridos não interpelaram judicialmente a recorrente
acerca de eventual desfazimento do contrato de locação, simplesmente o consideraram como tal,
ignorando sua validade" - (fl. 225).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação do art. 474 do CC, não
se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do
acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade do dispositivo
legal supostamente violado. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a
incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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