Informações do processo 2017/0305420-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1712258
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/12/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL
PROCURADORES : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) -

RS049418

ALINE FRARE ARMBORST - RS080266

AGRAVADO : BARBIERI ADVOGADOS S/S
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA GOMES MARQUES

ADVOGADOS : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI

E OUTRO(S) - RS036798

FREDI RASCH - RS073119
RESENBRINK MUNDSTOCK - RS082461

FRANCIS DREON CALZA - RS083775

ANDRÉ MIRANDA IRACE - RS090706

LIZIANE GUTERRES DA ROCHA NOSCHANG - RS0101957


Retirado da página 2603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a hipótese de execução
invertida, porquanto convertido o feito para cumprimento de sentença, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido

na Súmula n. 7/STJ.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Honorários recursais. Não cabimento.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Fls. 214/218e – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão
monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial, considerando a
jurisprudência da Corte acerca da impossibilidade de fixar honorários na chamada execução invertida
(fls. 205/210e).

Sustentam os Embargantes, em síntese, tratar-se de hipótese específica, em que houve
discordância com os cálculos apresentados, não podendo ser aplicada a jurisprudência em destaque.

Impugnação às fls. 224/230.

Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na

decisão embargada, bem como para correção de erro material.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir

omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é

incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,

CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).

No caso, assiste razão aos Embargantes, porquanto há contradição na decisão
recorrida.

O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
afastou a hipótese de execução invertida, porquanto convertido o feito para cumprimento de sentença,

nos seguintes termos (fls. 82/83e):

Na esteira do entendimento desta Câmara, tendo a parte credora discordado
expressamente do valor apontado pela Fazenda Pública e proposto o cumprimento
de sentença nos moldes do disposto no art. 534 do CPC/2015, faz-se necessária a
conversão no rito diante da divergência entre devedor e credor acerca do valor do
débito.

Veja-se que na situação concreta no mês de junho/2016 a Fazenda Pública
apresentou os cálculos de liquidação (totalizando R$ 4.939,75, em maio/2016)
manifestando seu interesse em efetuar o pagamento espontâneo, mediante expedição

da RPV pelo valor apontado, sem arbitramento de novos honorários advocatícios –

petição e cálculos, fls.39/43@.

Intimada sobre a proposta apresentada a parte credora, discordando de forma
expressa dos cálculos apresentados, apresentou em agosto/2016 sua pretensão de

cumprimento de sentença, atingindo nos seus cálculos o valor do débito de

R$5.365,09 – fls.44/46@.

Assim, em havendo discordância quanto ao valor do débito a ser pago mediante RPV
impõe-se a pretendida conversão formal para cumprimento de sentença com a
intimação da parte executada para eventual impugnação e posterior expedição da

requisição de pagamento dos valores.

Fixação de novos honorários advocatícios Por conseguinte, havendo conversão do

feito para o cumprimento de sentença, diante da discordância da parte credora com

os cálculos de liquidação apresentados de plano pela Fazenda Pública, cabível o
arbitramento de novos honorários advocatícios nesta fase processual.

(...)

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA PARTE CREDORA para determinar a conversão do feito para
cumprimento de sentença, todavia a verba honorária para a nova fase processual
será arbitrada junto ao primeiro grau que presidirá a lide executiva.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que
teria ocorrido a hipótese de execução invertida e que, portanto, não seriam devidos honorários
advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada :  “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel  legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§

2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de

contrarrazões ( v.g.  STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu , impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, uma
vez que o tribunal determinou ao juízo da execução o arbitramento na fase executiva (fl. 87e).

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos,

para NEGAR SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Brasília (DF), 12 de abril de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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06/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO RIO GRANDE DO SUL , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível

do Tribunal de Justiça daquele Estado, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.

80/88e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO FORMAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO
MEDIANTE RPV. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.

1. Apresentação de cumprimento de sentença quando em vigor as novas disposições
processuais com base no art. 534 do CPC/2015. Na esteira do entendimento adotado
por esta Câmara, impõe-se a conversão formal do feito em cumprimento de sentença
quando as partes divergem acerca do montante da condenação, como no caso em
análise.

2.A apresentação espontânea dos cálculos de liquidação pela Fazenda Pública, sem
a concordância da parte credora, não representa pronto pagamento da dívida pelo
executado e não o isenta de arcar com os honorários advocatícios correspondentes à
fase executória. Adota-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que o art.1º-D da Lei nº
9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às execuções
de pequeno valor, assim consideradas por lei. Como no caso concreto os débitos
executados são de valores inferiores a 40 salários mínimos, sendo possível o
pagamento a cada credor mediante RPV, de acordo com o art.100, par.3º, da CF/88
e art.1º, inc.II, do Ato nº 38/2006, da Presidência deste Tribunal, cabível a fixação de
verba honorária. Montante da verba honorária que deverá ser arbitrado na origem,

sob pena de supressão de instâncias.

Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 114/118e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, aponta-se ofensa
aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 534 do Código de Processo Civil de 2015
(antigo 730 do Código de Processo Civil de 1973), e 1º-D da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que
não cabe a fixação de honorários na chamada execução invertida.

Com contrarrazões (fls. 173/181e), o recurso foi admitido (fls. 184/189e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os

arts. 34, XVIII, c , e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal

ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o
Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da
Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a
reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do
CPC/73), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor

(art. 100, § 3º, da CF), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa:

I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de
constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida.

Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).

II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o
Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o
problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS
20.505).

III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à
execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da
Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV.
Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado:
constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme

ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de

modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a

Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

(RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006

PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).

Posteriormente, analisando a questão sob a ótica das execuções não embargadas
contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730
do CPC/73), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de
enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a 1ª Seção desta Corte
sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no

sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária, em julgado assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO.

RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV.

HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários
advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada
contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao
excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de
Pequeno Valor (RPV).

2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no
RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda
Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a
incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo
sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator

Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013;

RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de

26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática),

DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de
1º.10.2013.

3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp
1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013).

4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após
a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários,

porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a

instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a

observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.

Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o
art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do

CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1406296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014).

Ademais, quanto à fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor
apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor
concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida), encontra-se sedimentado nesta

Corte o entendimento no sentido do seu descabimento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a fixação
de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no
caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno

valor" (AgRg no AREsp 641.596, RS, relator o Ministro Og Fernandes, Dje de

23.03.2015).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER - Juíza
Federal Convocada do TRF 4ª Região -, PRIMEIRA TURMA, julgado em

07/04/2015, DJe 13/04/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. "EXECUÇÃO

INVERTIDA". HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos
do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente

requisição de pequeno valor.

Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014;
AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp

542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp

(...) Ver conteúdo completo

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