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Movimentações Ano de 2014
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 543,
PARÁG. 7o., INCISO I DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG
1.154.599/SP, CE, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com fulcro na alíneas a do art. 105, III da Constituição Federal, em adversidade ao acórdão proferido
pelo TRF da 5a. Região.
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por entender que a
questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe
13.10.2008, julgado sob o regime de recurso repetitivo previsto no art. 543-C, § 7o., I do CPC.
3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao Apelo Nobre com base no art. 543, § 7o., inciso I do CPC. O único recurso cabível
para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C é o Agravo Interno a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual.
4. Eis a ementa desse julgado
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC.
2. Agravo não conhecido (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011).
5. No caso de eventual erro do Tribunal a quo no juízo de admissibilidade do
Apelo Nobre, caberia Agravo Regimental perante o próprio órgão de origem.
6. Ante o exposto, não se conhece do Agravo.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 20 de março de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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