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06/03/2019 Visualizar PDF
Às fls. 464-465 (e-STJ), o agravante MARLEY ANTÔNIO DA SILVA manifestou
expressamente a desistência do seu agravo regimental.
Delimitado o requerimento, decido.
Observa-se, no entanto, que já houve o julgamento do agravo regimental interposto,
conforme certidão de fl. 474 (e-STJ).
Ante o exposto, indefiro o pedido ora formulado, cabendo à Coordenadoria da Quarta
Turma certificar sobre o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?