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Movimentações Ano de 2014
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALVIM DA SILVA CAMPOS, com
fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
EM ATRASO. INCIDÊNCIA.
1. O STJ firmou orientação de que, em regra, incide Imposto de Renda
sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS).
2. A parcela de juros moratórios que recaem sobre benefício
previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no
art. 16 da Lei 4.506/1964.
3. Agravo Regimental não provido"(fl. 371).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 399/402.
Em razões, sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art.
153, III, da CF/88.
Contrarrazões às fls. 436/450.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.512/SC, decidiu que a
questão relativa à natureza jurídica dos juros moratórios carece de repercussão geral
"TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA A TÍTULO DE
JUROS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS. APLICAÇÃO
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(RE
611.512 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 09/09/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
13/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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