Informações do processo 2013/0026957-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 285.654
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/02/2014 a 17/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

17/03/2014

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALVIM DA SILVA CAMPOS, com
fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
EM ATRASO. INCIDÊNCIA.

1. O STJ firmou orientação de que, em regra, incide Imposto de Renda
sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS).

2. A parcela de juros moratórios que recaem sobre benefício
previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no
art. 16 da Lei 4.506/1964.

3. Agravo Regimental não provido"(fl. 371).

Embargos de declaração rejeitados às fls. 399/402.

Em razões, sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art.
153, III, da CF/88.

Contrarrazões às fls. 436/450.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.512/SC, decidiu que a
questão relativa à natureza jurídica dos juros moratórios carece de repercussão geral

"TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA A TÍTULO DE
JUROS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS. APLICAÇÃO
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(RE
611.512 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 09/09/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 10 de março de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2014

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão