Informações do processo 2013/0309941-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 399.965
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

17/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §
4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A
em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos
arrolados (e-STJ fl. 264).

É o breve relatório. Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação aos fundamentos
da decisão agravada.

O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da ofensa aos
dispositivos arrolados.

Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação do
fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, em suma, que os requisitos essenciais de
admissibilidade foram preenchidos; que o fundamento jurídico adotado pela instância ordinária
desrespeitou normas federais sobre a mesma matéria; que o dissídio pretoriano restou demonstrado;
que não se pretende reexaminar matéria fática, mas afastar a condenação imposta a título de litigância
de má-fé; bem como que a matéria jurídica foi devidamente prequestionada.

Cabe destacar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão de inadmissibilidade. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.

Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei

12.332/2010. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Enunciado 283 da Súmula do STF).

2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da
matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta
inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos
autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.

4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em
recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo
de admissibilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 298.996/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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