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Movimentações Ano de 2014
17/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- ADEMAR LUIZ ANTUNES interpõe Embargos de Declaração contra a
Decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial.
2.- Sustenta que é plenamente cabível embargos de declaração contra decisão que
nega seguimento a recurso especial, e consequentemente, deve ser interrompido prazo para interpor
o recurso pertinente (e-STJ Fl. 820). Dessa forma, pleiteia o conhecimento do Agravo.
É o breve relatório.
3.- Não procedem os Embargos.
4.- No caso, não há qualquer vício na Decisão recorrida, mantendo-se por seus
próprios fundamentos (e-STJ Fls. 811/814):
1.- ADEMAR LUIZ ANTUNES interpõe Agravo contra a Decisão que, na
origem, negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra Acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relª. Desª. REJANE
ANDERSEN, assim ementado (e-STJ Fl. 463):
APELAÇÃO CÍVEL DO MUTUÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO
DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO, DEVENDO SER APURADA A CADA MÊS DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. INCIDÊNCIA VEDADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
IMPOSSIBLIDADE DA COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL E
JUROS DE MORA. ENCARGOS CONTRATADOS. COBRANÇA
ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PONTO DE
INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL FIXADA PELA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O VALOR ARBITRADO.
ALTERAÇÃO, CONTUDO, DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É o breve relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- Na linha dos precedentes desta Corte, o único recurso cabível contra
decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo. Por
outro lado, a interposição de recurso incabível não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição do recurso adequado. Logo, os
Embargos de Declaração interpostos contra a Decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial não tem o condão de interromper o prazo
para a interposição do Agravo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de
declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo.
Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que
inadmite recurso especial. Precedentes.
2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo
Civil.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 333.842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2013);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE
PRETENSÃO VOLTADA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RENDA
CERTA - DECISÃO NÃO CONHECENDO DO RECLAMO.
1. Os embargos de declaração, opostos contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, não interrompem o prazo para
a interposição do agravo (artigo 544 do CPC), uma vez que
manifestamente incabíveis. Caracterização de erro grosseiro.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 163.148/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 02/08/2013);
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E
XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra
decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que
inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os
embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade
do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição
do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta
Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa
determinação da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2013);
AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS POR DUAS PARTES.
CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
CARMEN SABRA BARCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3) AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 177086/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2012).
4.- Pelo exposto, com apoio no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
5.- As razões dos Embargos revelam tão-somente o intuito de reapreciação da
causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
6.- Com efeito, os Embargos de Declaração são recurso de índole particular, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada.
2. A atribuição de efeito infringente aos embargos é medida excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante
pretende o novo julgamento do recurso. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no Ag 1262891/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/09/2010);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE
FUNDO. MILITAR INATIVO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO DO PADRÃO DOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.
2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade
de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar
novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente
proferido.
3. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração,
apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão,
contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do
julgado, o que não se verifica no caso em apreço. (...) 6. Embargos de
Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1110359/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/09/2010).
7.- Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
19/02/2014
1.- ADEMAR LUIZ ANTUNES interpõe Agravo contra a Decisão que, na
origem, negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, Relª. Desª. REJANE ANDERSEN, assim ementado (e-STJ Fl. 463):
APELAÇÃO CÍVEL DO MUTUÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO,
DEVENDO SER APURADA A CADA MÊS DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA VEDADA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBLIDADE DA COBRANÇA. MULTA
CONTRATUAL E JUROS DE MORA. ENCARGOS CONTRATADOS.
COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PONTO DE INSURGÊNCIA
COMUM EM AMBOS OS APELOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL FIXADA PELA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O VALOR
ARBITRADO. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É o breve relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- Na linha dos precedentes desta Corte, o único recurso cabível contra decisão
que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo. Por outro lado, a interposição de recurso
incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado. Logo, os
Embargos de Declaração interpostos contra a Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de
declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
não interrompem o prazo para a interposição do agravo.
Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que
inadmite recurso especial. Precedentes.
2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja a aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 333.842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 15/08/2013);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE PRETENSÃO
VOLTADA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RENDA CERTA -
DECISÃO NÃO CONHECENDO DO RECLAMO.
1. Os embargos de declaração, opostos contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, não interrompem o prazo para a
interposição do agravo (artigo 544 do CPC), uma vez que manifestamente
incabíveis. Caracterização de erro grosseiro.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 163.148/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 02/08/2013);
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO
ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e
extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra
despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o
prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente
incabíveis.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte,
mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2013);
AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS POR DUAS PARTES.
CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA:
1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CARMEN
SABRA BARCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3) AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 177086/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2012).
4.- Pelo exposto, com apoio no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Criando um monitoramento
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