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Movimentações Ano de 2014
17/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por MANUEL MOLEIRINHO MARQUES,
contra decisão monocrática deste signatário, que negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo
544, § 4°, II, "b", do CPC, por intempestividade do recurso especial.
Nas razões do regimental (fls. 353/383, e-STJ), o agravante traz aos autos o
comprovante que o expediente forense foi suspenso.
Ao final, requer a admissão do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida e passo novamente à análise da pretensão deduzida.
O recurso não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos recorrentes, sob o enfoque
que, os elementos trazidos aos autos demostram que a controvérsia estabelecida entre as partes
consiste na fixação do termo inicial para o cômputo dos juros de mora, extraindo dos autos, que os
novos cálculos apresentados, cujo objetivo seria apenas atualizar o valor do débito, constou equívoco
na fixação do termo inicial para o cômputo dos juros de mora nos cálculos judiciais que embasaram o
início da atividade executiva. " Nesse contexto, correta a decisão do juízo, não só por reconhecer a
existência de excesso, mas também por autorizar o levantamento respectivo em favor do devedor, seu
regular beneficiário" ( fl. 229, e-STJ).
Com efeito, a assertiva que os autos da Carta de Sentença não foram remetidos
juntamente com os Embargos à Execução e em relação a matéria preclusa, não foram objeto de
exame pela instância ordinária, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de
seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
2. No mais, o Tribunal de origem julgou prejudicado o processamento da apelação cível
interposta pela agravante, em relação ao termo inicial para cômputo dos juros de mora, fundamento
este que não constituiu alvo de impugnação no recurso especial.
Confira-se o trecho do acórdão hostilizado:
"Extrai-se dos autos que os cálculos judiciais que embasaram o início da atividade
executiva consignaram a data de 10/10/1989 como termo inicial para o cômputo
dos juros de mora (fls. 36).
Por outro lado, os novos cálculos apresentados, cujo objetivo seria apenas atualizar
o valor do débito e averiguar possível existência de diferença em favor do
agravante, constataram equívoco no cálculo acima referido, uma vez que o título
judicial determinara que o termo a quo para cômputo dos juros seria a data da
citação, isto é, 14/09/1995 (fís 80/81).
E essa conclusão não foi rebatida pelo agravante, pois, nesse aspecto, sustenta
apenas a ocorrência de preclusão, por não ter a referida conta sido impugnada no
tempo oportuno.
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
3. Do exposto, conheço do agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 349/350
(e-STJ) e, de pronto, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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