Informações do processo 2013/0364216-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422.332
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

17/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por LUIZ MARCOS DA SILVA DOS
SANTOS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 338/347, e-STJ), sob os
seguintes fundamentos:

(a) incidência das Súmulas ns. 5, 7 do STJ, 279 e 284 do STF;

(b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional;

(c) sintonia entre o posicionamento firmado pelo aresto impugnado e a jurisprudência das
instâncias superiores;

(d) ausência de prequestionamento.

Nas razões de agravo (fls. 351/355, e-STJ), o insurgente alega a não incidência das
Súmulas ns. 5, 7 do STJ e 284 do STF.

Contraminuta (fls. 359/365, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados,
especialmente, no que se refere aos itens "b", "c" e "d" supramencionados.

Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ,
verbis : " É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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