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Movimentações Ano de 2014
17/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por LUIZ MARCOS DA SILVA DOS
SANTOS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 338/347, e-STJ), sob os
seguintes fundamentos:
(a) incidência das Súmulas ns. 5, 7 do STJ, 279 e 284 do STF;
(b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
(c) sintonia entre o posicionamento firmado pelo aresto impugnado e a jurisprudência das
instâncias superiores;
(d) ausência de prequestionamento.
Nas razões de agravo (fls. 351/355, e-STJ), o insurgente alega a não incidência das
Súmulas ns. 5, 7 do STJ e 284 do STF.
Contraminuta (fls. 359/365, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados,
especialmente, no que se refere aos itens "b", "c" e "d" supramencionados.
Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis : " É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?