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Movimentações Ano de 2014
14/03/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTARIA. ACIDENTE
ATÍPICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA
QUE DEMANDA DO AUTOR MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE LABORAL. INCIDÊNCIA DA LEI N° 6367/76.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. BENEFÍCIO QUE CESSA NA DATA DA
APOSENTADORIA DO AUTOR PORQUE INACUMULÁVEL COM A
MESMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
10% SOBRE 0 VALOR DA CONDENAÇÃO. AUTARQUIA ISENTA DO
PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 432).
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º da LICC; 86, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8213/91; e 219
do CPC, sob o argumento de que o auxílio suplementar de 20% deveria ser alterado para o
auxílio-acidente de 30% e de que deve ser considerada como termo inicial a data da citação (fl. 450,
e-STJ).
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl.
492, e-STJ.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.10.2013.
Não se pode conhecer da irresignação.
O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos (fl. 467):
Conforme se verifica, sem maior esforço, o acórdão recorrido está
assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles
suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sendo certo que o recorrente não
interpôs o recurso extraordinário - circunstâncias que conduzem à inadmissão do
presente, por incidência do verbete n. 126, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão
recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não ocorre no caso.
Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do
Recurso Especial.
Nesse sentido, são fartos os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
(...)
2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,
mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.
3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da
regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010.)
Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no
juízo de admissibilidade do apelo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO
COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO.
I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado
indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do
Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula n. 123/STJ.
(...)
(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA
228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.09.2000).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099576/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009).
Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I , do Código de Processo Civil, não
conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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