Informações do processo 2014/0037234-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.611
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 14/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por GERUSA MARIA ELISIO
FERREIRA AZEVEDO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fl. 854):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.

PENSÃO POR MORTE EX- MARIDO. Restabelecimento de benefício. Autora
separada de fato do ex-servidor há mais de dois anos. Indeferimento do pedido na
via administrativa ocorrido em 1997. Pedido de reconsideração indeferido em 1998.
Ciência inequívoca em 22/02/1999. Sentença que julgou extinto o feito acolhendo a
prescrição do fundo de direito. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO.

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas “a" e “c" do artigo 105, inciso
III, da Constituição da República, alegou o recorrente, em síntese, ter sido violado o artigo 219 da Lei
federal n. 8.112 de 1990 o artigo 3º da EC nº 20/98 e o artigo 3º da EC nº 41/2003 , em razão da não
concessão do pensionamento, a qualquer tempo (fls. 899/907).

A decisão agravada negou seguimento ao especial, sob a compreensão de que " a questão
federal suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi
apreciada e decidida pelo órgão julgador. O acesso à via excepcional, em casos tais, depende da
demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao artigo 535, do Código de Processo
Civil, diligência não observada no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 211, do
Superior Tribunal de Justiça
".

Contraminuta às folhas 990/993.

É o relatório. Decido

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal (tal como o artigo 3º da EC nº 20/98 e o
artigo 3º da EC nº 41/2003), nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional
(v.g. AgRg no REsp 1397599/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 04/12/2013).

Sabe-se, outrossim, que para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que
haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. É imprescindível,
todavia, que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob
pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento
do recurso (e.g.: AgRg no AREsp 370.141/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2013; REsp 1399042/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013).

Da leitura das razões impressas ao acórdão recorrido, observa-se que a questão trazida a essa
foi Corte não foi objeto debate, nem ao menos implicitamente:

"[...] A apelante, no processo administrativo nº E-01/719140/95, teve seu pedido de
pensão indeferido por entender o RIOPREVIDÊNCIA que já se encontrava
separada de fato de seu marido há mais de dois anos quando adveio seu óbito. O
indeferimento ocorreu em 26-05-1997 (fls. 271), dele tomando conhecimento em
03-10-1997 (fls. 273). O pedido de reconsideração FOI INDEFERIDO em
21-05-1998 (fls. 307). Dessa decisão, a autora teve ciência inequívoca em
22-02-1999.

Assim, considerando a última data (22/02/1999) a apelante tinha 05 (cinco) anos
para propor a presente ação, ou seja, 21/02/2004.

A presente ação foi proposta em 01/02/2010, quando já ultrapassado o prazo
previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. In verbis: “
Art. 1º As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação

contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
"

Desta forma a sentença, ora apelada, não merece qualquer reparo. [...]."

Consoante marcado à decisão agravada, o acesso à via excepcional, em casos tais, depende
da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao artigo 535, do Código de Processo
Civil, diligência não observada no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 211, do Superior
Tribunal de Justiça (e.g.: EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/02/2014; AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013).

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "a", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO
mas lhe nego PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7524 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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