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Movimentações 2018 2014
21/03/2018
PR000000O
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Roberto Tadeu
Duarte de Almeida , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 243):
IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
Não restou comprovado que a verba denominada gratificação especial
corresponde à adesão ao programa de aposentadoria incentivada, razão
pela qual sofre incidência de imposto de renda.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259/263).
O recorrente aponta, dentre outros, ofensa ao art. 43 do CTN, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não incidência do imposto de renda na fonte sobre as verbas
recebidas pelo empregado denominada "Prêmio Incentivo à Aposentadoria", recebidas no contexto
da rescisão do contrato de trabalho, ante seu caráter indenizatório, sendo certo que "evidente que tal
verba – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – não está sujeita a incidência de Imposto de Renda, por não
ter natureza salarial, nem de acréscimo patrimonial, mas representar indenização pela não fruição
de direito." (fl. 282).
Contrarrazões às fls.297/298.
É o relatório.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, o Superior
Tribunal de Justiça já havia afetado o tema em debate para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/73
( Temas 150 e 151 ), restando firmada as teses de que "As verbas concedidas ao empregado, por
mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho
sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda" e "A indenização recebida pela adesão a programa
de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" . Confira-se a
ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações
às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a
natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência
desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são
aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa,
são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa
prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão
Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do
empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais
verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de
renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg -
Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José
Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg
586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em
24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro
Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento
26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp
515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data
da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos
EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma
oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a
resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas
pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo
das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de
vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste
margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...]
Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes
renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula
do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi
paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação
espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp 1.112.745/SP ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
1º/10/09).
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.
1.030, I, b , e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo , em decisão colegiada ,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: " Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial " ; cf ainda art. 1.030, V, c , do
CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b , CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação
constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados
idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução
encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta
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