Informações do processo 2014/0035455-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1436842
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 21/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PR000000O

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Roberto Tadeu
Duarte de Almeida , com base no art. 105, III, a  e c,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 243):

IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO.
Não restou comprovado que a verba denominada gratificação especial
corresponde à adesão ao programa de aposentadoria incentivada, razão

pela qual sofre incidência de imposto de renda.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259/263).
O recorrente aponta, dentre outros, ofensa ao art. 43 do CTN, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não incidência do imposto de renda na fonte sobre as verbas
recebidas pelo empregado denominada "Prêmio Incentivo à Aposentadoria", recebidas no contexto
da rescisão do contrato de trabalho, ante seu caráter indenizatório, sendo certo que "evidente que tal

verba – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – não está sujeita a incidência de Imposto de Renda, por não

ter natureza salarial, nem de acréscimo patrimonial, mas representar indenização pela não fruição

de direito."  (fl. 282).

Contrarrazões às fls.297/298.

É o relatório.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, o Superior
Tribunal de Justiça já havia afetado o tema em debate para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/73

( Temas 150 e 151 ), restando firmada as teses de que "As verbas concedidas ao empregado, por
mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho
sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda"  e "A indenização recebida pela adesão a programa

de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" . Confira-se a

ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.

INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações

às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a
natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência

desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.

2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são
aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa,

são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa

prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão

Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do

empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais
verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de

renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg -

Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José

Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman

Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ,

Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg

586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em

24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro

Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento

26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp

515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data

da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos

EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão,

julgado em 26.11.2008, entre outros.

3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma
oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a
resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas

pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo

das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de

vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste

margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...]

Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes

renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP,

Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não

está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula

do STJ.

4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi
paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação

espontânea" foi paga em contexto de PDV.

5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  ( REsp 1.112.745/SP ,

Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
1º/10/09).
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça"  (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.

1.030, I, b , e II, do CPC/2015).

Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo , em decisão colegiada ,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case  (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: " Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de

origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial " ; cf ainda art. 1.030, V, c , do

CPC/2015).

Compete, pois, ao Tribunal a quo  efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b , CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.

De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação

constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de

12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,

ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados

idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução

encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta

(...) Ver conteúdo completo

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