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Movimentações 2018 2014
17/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
DIREITO SANCIONADOR. RESP DO ÓRGÃO ACUSADOR E ARESP
DOS DEMANDADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO ADVINDA DO TJ/SC. SUPOSTO
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DOS ACUSADOS DE
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DO ÓRGÃO
ACUSADOR DE REFORMA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO QUANTO À
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 9o. DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA
DE EXCEPCIONALIDADE PARA INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR
NA DOSIFICAÇÃO LANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO
MPF PELO PROVIMENTO DO APELO RARO DO AUTOR DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO E AGRAVO
DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve incólume a
sentença que julgou procedente a pretensão da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de M.L. GOMES
ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, ao entendimento adotado pela Corte de origem de
que constitui ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação de princípios
da Administração Pública, bem como dos deveres de honestidade e lealdade das instituições, a
percepção de verba, por serventuários da Justiça, a qualquer título, das partes e procuradores. Eis a
ementa:
Apelação cível em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa.
Oficiais de Justiça. Investigação detonada em diversos Estados da Federação em
face do pagamento de propina por escritório de advocacia de grande porte, com o
fito de agilizar o cumprimento de mandados judiciais. Improcedência no primeiro
grau. Depósito de cártulas de crédito, porém, nominais aos meirinhos investigados,
no valor descrito na denúncia e em datas próximas á execução dos mandados
judiciais. Dever de probidade ferido. Princípios da honestidade e lealdade das
instituições afetados. Improbidade caracterizada.
Direcionamento do influxo da Lei de Improbidade em desfavor dos réus.
Medida necessária. Sanções não cumulativas. Prática de ato único, que enseja a
aplicação de um único feixe de sanções, qual seja, o mais severo.
Recurso parcialmente provido.
O Oficial de Justiça é um dos braços do Poder Judiciário.
Seus atos refletem diretamente na instituição, quer valorizando-a, quer
prejudicando o conceito recebido da população em geral, se agirem em
desconformidade com a lei. Eles integram, na acepção técnica do Código de
Processo Civil, o rol dos auxiliares da Justiça, conforme disposto no art. 139.
Constitui ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e
violação de princípios da Administração Pública, bem como dos deveres de
honestidade e lealdade das instituições, a percepção de verba, por serventuários da
Justiça, a qualquer título, das partes e procuradores.
Tratando-se de um único ato subsumido a diversos tipos legais definidos na
Lei de 1Improbidade, seja no ad., 9.0, 10 ou 11, só há espaço para aplicação de um
feixe de sanções, qual seja o mais severo, sob pena de violar-se o principio do n7on
bis in idem. Em qualquer caso, ainda assim, as sanções não são cumulativas, em face
do principio da proporcionalidade (fls. 1.293/1.318).
2. Nas razões de seu Apelo Raro, o MP/SC sustenta violação do art. 12 da Lei
8.429/1992, ao entendimento de que deveria ser aplicada aos demandados a penalidade de proibição
de contratar com o Poder Público. M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS vindica a
reforma do aresto por violação do arts. 19 do CPC/1973, 9o., 11 e 12 da Lei 8.429/1992, ao
argumento de que há permissivo legal para a providência tomada na espécie de remunerar os Oficiais
de Justiça, circunstância que exclui a antijuridicidade da conduta. Aponta julgados desta Corte
Superior ilustrativos da tese que suscita. TELMO FREITAS E OUTRO argumentam que inexiste
regra disciplinar que proibisse a conduta imputada aos recorrentes. Sustentam que o aresto violou os
arts. 9o., I e 11 da Lei 8.429/1992, por considerarem que não tinham consciência da ilicitude de suas
práticas funcionais.
3. A Presidência do Tribunal de origem deferiu o processamento do Apelo
Raro do Órgão Acusador e indeferiu o curso dos Apelos Raros dos implicados, sobrevindo os
Agravos de fls. 1.878/1.886 e de 1.889/1.917; parecer do MPF pelo provimento do recurso do autor
da ação e pelo desprovimento da insurgência dos réus.
4. Em síntese, é o relatório. Decido.
5. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada aos réus,
circunscrita a suposto oferecimento de vantagem indevida a Oficial de Justiça para cumprimento de
diligências, pode ser rotulada como improbidade administrativa.
6. Inúmeros feitos sobre idêntica questão de fundo já foram apreciados por esta
Corte Superior, envolvendo a mesma Sociedade de Advogados.
7. Nas oportunidades em que me manifestei sobre o tema, dissertei que, da
leitura do acórdão e da decisão agravada, não há demonstração de que tenha se associado à conduta
dos réus o elemento subjetivo necessário à conformação nos arts. 9o. e 11 da LIA. Contrariamente,
há apontamento de conduta possivelmente negligente do Oficial de Justiça diante do costume (e
amadorismo) de se manter números de contas bancárias afixadas em mural, acessíveis a qualquer
pessoa.
8. Referida circunstância é insuficiente para que se reconheça o ato como
tipificador de proveito pessoal ilícito, uma vez que, diante do que era normalmente praticado, não se
afigurava possível aos Meirinhos o pleno controle e a ingerência sobre os depósitos efetuados para os
eventuais cumprimentos de mandado, o que afasta o concurso de vontades entre Escritório de
Advocacia e Oficial de Justiça, até mesmo por não haver o necessário vínculo de causalidade entre
depósitos efetuados e celeridade no cumprimento de mandados.
9. Contudo, este não é o desfecho que os Órgãos Fracionários desta Corte
Superior competentes para apreciar feitos dessa natureza têm conferido à espécie, na medida em que
reputam ímproba a prática de os Meirinhos terem recebido depósitos em suas contas bancárias
pessoais para alegados reembolsos de diligências. Confiram-se os julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA A OFICIAL
DE JUSTIÇA, PARA O FIM DE AGILIZAR O CUMPRIMENTO DE MANDADOS
JUDICIAIS DE SEU INTERESSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE
DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
04/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou
parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, na qual postula a condenação dos ora
agravantes, sociedade de advocacia e seus membros, e Oficial de Justiça, pela
prática de ato de improbidade administrativa. De acordo com a inicial, o ato tido
como ímprobo consistiria no pagamento, pela referida sociedade de advocacia, de
propina, a Oficiais de Justiça, para o fim de agilizar o cumprimento de mandados
judiciais de seu interesse.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no
conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao
fundamento de que (i) seria "impossível admitir-se a dádiva como algo regular, e por
três motivos: (a) manifesta discrepância entre os valores da Tabela da mencionada
Circular Informativa e a Tabela de Custas oficial; (b) ausência de verossimilhança
nas alegações de regularidade porque os pagamentos eram feitos após as diligências,
enquanto pela legislação os lícitos devem ser antes; e (c) ilogicidade da alegações de
regularidade face às diferenças de valores, conforme o êxito, ou não, da diligência";
(ii) "há o próprio flagrante probatório, tendo em conta a existência do cheque
entregue ao Oficial de Justiça, devidamente compensado em sua conta no Banrisul, à
evidência pagamento sem qualquer relação com as custas processuais"; (iii) "era
sabido e ressabido ser irregular o pagamento de vantagem extra ao Oficial de
Justiça, seja a que título for, e no caso o foi, sem a menor dúvida, para que fosse
dada prioridade, houvesse empenho e fosse agilizado o cumprimento do mandado"; e
(iv) "evidente, pois, nas circunstâncias, inclusive pelas profissões dos agentes
envolvidos, a consciência total e plena da ilicitude".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido
comprovado o elemento subjetivo, em sua conduta - demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo a mesma sociedade de
advogados ora agravante: STJ, AgRg no REsp 1.286.636/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp
1.192.522/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgInt no REsp 1.544.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no
AG 1.272.677/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/02/2011.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das
sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do
STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 788.997/RS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.04.2018).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A OFICIAIS DE JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. As instâncias ordinárias foram claras em especificar a existência de todos
os elementos necessários à condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, inclusive no que diz respeito ao elemento anímico vetor da conduta
perpetrada pelos agentes condenados. 2. A jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja
dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp
479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25.8.2010, DJe 27.9.2010), circunstância que restou devidamente comprovada nos
autos.
3. O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para todos os
agravantes não importa ausência de fundamentação da decisão, notadamente porque
demonstrado nos autos que todos os acusados concorreram para prática do ato de
improbidade administrativa por meio de atitudes que refletiam equivalente gravidade.
4. Desse modo, considerando que a atividade judicial foi exercida em sua
integralidade, deve ser prontamente afastada a alegação de que o acórdão recorrido
deixou de
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?