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04/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude de ausência de vulneração a dispositivo legal e incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 312/313).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 255):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que
deferiu a adjudicação do bem penhorado, determinando expedição do respectivo auto -
Caso concreto em que o recurso foi interposto em data posterior à expedição do
respectivo auto de adjudicação, não sendo mais o agravo de instrumento a via
processual adequada para atacar eventuais nulidades da execução - Inteligência do art.
746 do CPC - Recurso negado.
Remição da execução - Embargos de Declaração - Termo final para remição da dívida é
a assinatura do auto de adjudicação, situação que já se concretizou nos autos Caso
concreto em que a executada se manifestou antes da assinatura do auto de adjudicação
alegando desconhecer o quantum debeatur, mas sem o regular depósito ou
consignação em juízo, na forma do art. 651 do CPC Decisão mantida Recurso negado.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 746, caput, do CPC/1973, devendo ser conhecido o agravo de
instrumento interposto na origem. Afirma que, diversamente do entendimento do Tribunal
estadual, não é caso de oposição de embargos à arrematação o adjudicação, pois "a agravante
não está apontando nem a 'nulidade da execução', nem, tampouco, 'causa extintiva da
obrigação'" (e-STJ fl. 273),
(ii) art. 651 do CPC/1973, ao ser negado "à executada o direito de buscar a
remição do bem penhorado, sob o pretexto inverídico de que já se consumara a adjudicação"
(e-STJ fls. 278/279). Sustenta que "a correta interpretação do novel artigo 685-A, data maxima
venia, não deverá permitir o enriquecimento sem causa do exequente, de sorte que, divisando
o juiz a possibilidade de o bem penhorado alcançar melhor preço em hasta pública, não fica
obrigado a deferir o pedido de adjudicação" (e-STJ fl. 276). Aduz que, "quer para a Corte a
quo, a executada, para fazer valer o seu direito à remição, asegurado pelo art. 651 do Código
de Processo Civil, deveria pagar, nada mais, nada menos, que R$ 20.1466942,04 (vinte
milhões, cento e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos),
para, depois, repetir o que excedesse ao débito correto, do importe de R$ 4.030.795,51 (quatro
milhões, trinta mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Por outras
palavras, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça a quo, a executada teria que desembolsar R$
20.146.942,04, para, depois, postular a devolução de mais de quinze milhões de reais" (e-STJ
fl. 287). E complementa, "constitui vulneração ao art. 651, do Código de Processo Civil,
impedir à executada o pagamento da 'dívida', isto é, daquilo realmente devido" (e-STJ fl. 288),
e
(iii) art. 685-B do CPC/1973, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
299/300):
O tratamento, dado pelo Código de Processo Civil, à adjudicação e à arrematação, é
diverso em um e em outro caso. Na adjudicação, uma vez extraída a carta, o ato se
torna apenas 'perfeito e acabado'. Na arrematação, vindo a carta a ser expedida, o ato
judicial é 'perfeito', 'acabado' e 'irretratável' e, 'ainda que venham a ser acolhdios os
embargos do executado', a isso permanecerá refratária.
Em arremate, a adjudicação, embora reduzida a termo (ou seja, embora lavrado o
respectivo auto), pode e deve ser reexaminada pela instância superior, por meio
impugnativo recursal, não se dando, como in casu não se dá, a hipótese de
oferecimento dos embargos do art. 746, caput, do Código de Processo Civil.
Busca o provimento do recurso especial para "deferir à executada a remição
da execução, mediante o pagamento da dívida exequenda, consoante pactuado pelas partes no
respectivo título judicial" (e-STJ fl. 300).
Contrarrazões apresentadas às fls. 306/310 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 316/373), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 375).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil
de 1973, motivo por que deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O Tribunal de origem entendeu que, após a expedição do auto de adjudicação,
a via processual adequada seria a oposição dos embargos à adjudicação, e não o agravo de
instrumento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 257/258):
Portanto, já expedido o auto de adjudicação, este agravo de instrumento não é a via
processual adequada para discutir questão atinente ao valor da avaliação do imóvel, o
termo inicial dos juros moratórios e o próprio quantum debeatur da execução.
Isto porque a legislação processual civil (art. 746 do CPC) estabelece o meio adequado
para que a parte se oponha contra a adjudicação realizada (frisando-se que, com a
expedição do respectivo auto de fl. 2013, a adjudicação tomou-se perfeita e acabada,
nos termos do art. 685-B do CPC).
Com efeito, a lei processual civil estabelece que o prazo para a oposição dos embargos
à adjudicação é de 5 dias (art. 746 do CPC), contados da assinatura do auto de
adjudicação (art. 685-B do CPC).
[...]
Deste modo, ante a peculiaridade do presente caso concreto, em que foi deferida a
adjudicação do bem, com a consequente expedição do auto de adjudicação, não há
como se discutir, neste agravo de instrumento, questões atinentes à necessidade de
nova avaliação do imóvel, o termo inicial dos juros moratórios e o próprio quantum
debeatur da execução.
Desta forma, os temas objeto do agravo de instrumento devem ser discutidos em
embargos à adjudicação, tendo em vista a expedição do respectivo auto nos moldes do
art. 685-B do CPC, tomando a adjudicação perfeita e acabada.
Alega a recorrente que os embargos à adjudicação só são cabíveis quando "se
destinam ao reconhecimento da nulidade da execução, tanto forrada em questões de direito
processual, [...], quanto suportada em questões de direito material" (e-STJ fl. 273).
De fato, o Tribunal a quo ao entender que são cabíveis os embargos à
adjudicação para discutir "valor da avaliação do imóvel, o termo inicial dos juros moratórios e
o próprio quantum debeatur da execução" (e-STJ fl. 257), decidiu em desconformidade com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual as matérias suscitadas nos embargos à adjudicação,
alienação ou arrematação devem ser limitadas às hipóteses de extinção da obrigação e
invalidade dos respectivos atos, e desde que supervenientes à penhora. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO ANULADA DESDE A ORIGEM
POR SUPOSTOS VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CITAÇÃO E PENHORA.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ.
1. Acórdão do STJ transitado em julgado que atesta, expressamente, a lisura de
procedimentos executivos de citação e penhora impugnados em sede de recurso
especial deve ser, obrigatoriamente, observado pelas instâncias ordinárias.
2. O cabimento dos embargos à arrematação está limitado às hipóteses de
invalidade/ilegitimidade dos atos respectivos ou de nulidades supervenientes à
penhora (art. 746 do CPC), não traduzindo, portanto, via apta a autorizar nova
oportunidade ao executado para defender-se da execução
3. A sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que
for decidido neste. Precedentes.
4. Reclamação procedente
(Rcl 6.749/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/05/2013, DJe 31/05/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
EMBARGANTE.
[...]
5. Os embargos à adjudicação restringem-se às hipóteses contempladas no art. 746, do
CPC, desde que ocorridos os fatos após a efetivação da penhora. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307378/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
[...]
3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior
à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles
suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação,
transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos
anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a
finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do
processo (CF, art. 5°, inciso LXXVIII).
[...]
5. Recurso especial provido para preservar a arrematação.
(REsp 796.352/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 17/03/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. VALOR DOS BENS ADJUDICADOS.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois
somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou
prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as
questões não suscitadas no momento processual oportuno. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 695.881/MT, De minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
16/09/2019, DJe 19/09/2019.)
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra
decisão não extintiva da fase executiva é o agravo de instrumento, por ter caráter meramente
interlocutório. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRAUTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível das decisões em que
acolhida parcialmente ou negada a impugnação é o agravo de instrumento, pois, por
não extinguirem a fase executiva, têm caráter interlocutório.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1475510/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019.)
Processo de Execução. Adjudicação. Deferimento.
Recorribilidade. Agravo de Instrumento. Cabimento. Artigo 522, CPC.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que defere pedido de
adjudicação, tendo como objetivo impugnar os requisitos da pretensão de adjudicar,
constantes do artigo 714 do CPC.
(REsp 184.249/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/11/1998, DJ 29/03/1999, p. 172.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO INCIDENTAL.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Se o julgador de primeira instância resolveu questão incidental a processo
executivo, no caso, a declaração de insubsistência de penhora realizada sobre bem de
família, o recurso adequado é o de agravo de instrumento.
2. Entende-se por questão incidental aquela que não exaure o objeto da causa
principal, ficando a ela vinculada como acessória.
3. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 876.354/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010.)
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
Ficam prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial a fim de determinar ao Tribunal de origem que conheça do agravo de instrumento em
sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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