Informações do processo 2013/0233617-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1394581
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/03/2014 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2014

09/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores
Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.

II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração
anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno,
ao fundamento de não ter sido demonstrada a apontada ofensa ao art. 535 do
CPC/73 e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem

igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez
mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do
aresto embargado.

IV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 8321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


017410

FMB a RG a DO  instituto BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

EMBARGADO : recursOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF,
POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2020.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Agravo interno, ao fundamento de não ter sido demonstrada a apontada
ofensa ao art. 535 do CPC/73 e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do
decisum .

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade
de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães

Relatora


Retirado da página 14256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2020 Visualizar PDF

11/05/2020 Visualizar PDF

17/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o
pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a
condenação do ora agravante na reparação integral dos danos ambientais decorrentes da
construção de residência em área de preservação permanente - terreno dunar vegetado.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o agravante, nas
razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos
do acórdão recorrido, no sentido de que
(a) é imprescindível o prévio requerimento de
licenciamento ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção;
(b)
"discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização da obra e o local em

que efetivamente foi construído o imóvel, situação que (...) caracteriza a má-fé do réu
desta ação"; e
(c) "não foi discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão
ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de construção, razão pela qual
não vem ao caso sua inclusão como órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a
pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.

V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte agravante
(a)
apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigma, deixando de realizar o cotejo
analítico entre os julgados confrontados, e
(b) não particularizou qual o dispositivo de lei
teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de março de 2020(data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 6066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 7323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

03/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 27437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão