Informações do processo 2013/0244480-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1395575
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2014 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

PR000000O
INTERES.       : AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE

DESPACHO

Sobre a petição de fls. 2.181/2.184e, em que a ELKEM PARTICIPAÇÕES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E CARBODERIVADOS S/A. informam que procedeu ao
depósito judicial em dinheiro do valor integral em discussão nos autos e requerem o reconhecimento
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, manifeste-se a Fazenda Nacional, no prazo de 5

(cinco) dias.

I.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 5773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PR000000O
INTERES. : AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por ELKEM PARTICIPAÇÕES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO, em 16/08/2012, mediante o qual se impugna

acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. LAUDOS CONSTITUTIVOS
EXPEDIDOS PELA INVENTARIANÇA EXTRAJUDICIAL DA
EXTINTA SUDENE. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A
PESSOAS JURÍDICAS COM PROJETOS APROVADOS EM ÁREA

DE ATUAÇÃO DO CITADO ENTE PÚBLICO. REGIÃO SUL DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÃO INCLUSÃO NA ZONA

GEOGRÁFICA DA ABOLIDA AUTARQUIA. ATOS
ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NULIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. LEGISLAÇÃO

REFERENTE À OUTORGA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO

LITERAL.

1. A SUDENE - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste foi

criada pela Lei nº 3.692/59, com o objetivo de minimizar as disparidades

econômicas e sociais existentes na Região Nordeste, nos Estados do

Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,

Alagoas, Sergipe e Bahia, bem como em Minas Gerais, situada no chamado

Polígono das Secas (arts. 1º e 2º).

2. Com a edição da Lei nº 4.239/63, o Território de Fernando de Noronha foi
incluído na referida/área de atuação daquele ente público (art. 39), sendo
certo que a Lei nº 9.690/98 ampliou a sua abrangência espacial, nela

incluindo o Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e Municípios

da região norte do Estado do Espírito Santo (art. 1º).

3. A Medida Provisória nº 2.146-2/01, que extinguiu a SUDENE e criou a

ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste, incluiu o Espírito

Santo, como um todo, na área de tutela da nova autarquia.

4. Porém, a Medida Provisória nº 2.199-14/01, editada quando já criada a

ADENE, ao dispor sobre o incentivo fiscal de isenção e redução do imposto

de renda, em seu art. 1º, 'caput', fez referência à sua concessão em favor das

pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados para instalação, ampliação,

modernização ou diversificação enquadrados em setores da economia

considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o

desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE.

5. Constituindo o beneficio fiscal mencionado forma de outorga de isenção

parcial, a legislação tributária a ele referente deve ser interpretada

literalmente, a teor do art. 111, II, do CTN.

6. Situando-se as demandantes na região sul do Estado do Espírito Santo,
zona geográfica não abrangida pela área de atuação da extinta SUDENE,

devem ser preservadas as Portarias nºs 1.46/04 e 157/04, que tornaram sem

efeito os Laudos Constitutivos nºs 114/03 e 89/03, indispensáveis à fruição

do incentivo fiscal de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14/01.

7. Estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, os atos
administrativos expedidos sem a sua observância devem ser declarados nulos

desde o seu nasce.douro, a teor das Súmulas nos 346 e 473 do col. STF, já

que deles não se originam direitos.

8. Apelação improvida" (fls. 1.943/1.944e).

Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 1.962/1.966e).
No Recurso Especial, manejado com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alega-se a existência de dissenso pretoriano e violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 12
da Medida Provisória 2.199-14/2001, 12 a 32 do Decreto 4.213/2002; 21, 22 E 31, § 2º, da Medida
Provisória 2.146-1/2001, 12, 29, 11, 15 e 21 da Medida Provisória 2.156/2001, 29, 53 e 54 da Lei

9.784/99, 69, § 2º, da Lei 4.657/42, 146 e 178 do CTN.

Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:

"46. (...) o Parecer CONJUR 1756/2003, da Consultoria Jurídica do

Ministério da Integração Nacional, entende que o referido empreendimento,

situado na cidade de Serra, não está localizado na área de atuação da extinta

SUDENE, o que implicaria no necessário indeferimento do pedido, por
consequência, da fruição de qualquer benefício fiscal.

47. A posição externada pela Consultoria Jurídica do Ministéri o da

Integração Nacional para a revisão da concessão do beneficio tem, como um

de seus fundamentos, a disposição contida no supracitado §1º da Medida

Provisória 2.199-14/2001, que estabelece a redução do Imposto sobre a

Renda exclusivamente para projetos destinados a setores da economia

considerados 'prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de

atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -

SUDENE'.

48. A última disposição legal acerca da abrangência da área de atuação da

SUDENE, referente ao Estado do Espírito Santo, é a citada Lei 9.690/98,

que inclui apenas os municípios situados na Região Norte do Estado.

49. A inclusão do Estado do Espírito Santo como um todo está clara em

relação à área de atuação da ADENE, conforme o art. 31, § 2º, da Medida
Provisória 2.145/2001, em que pese não haver referência direta em relação à

extinta SUDENE.

50. Tal aparente diferenciação é verificada inclusive quando analisada a
evolução da legislação referente ao benefício fiscal do Imposto sobre a
Renda, especialmente da redação do art. 1º da Medida Provisória
2.199-14/2001, fruto da reedição seguida da Medida Provisória 2.058, de 23
de agosto de 2000, que dispunha em seu art. 1º, 'caput':

"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria,
a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de

setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis, calculados com base no lucro da exploração'.

51. Reeditada e renumerada diversas vezes, o 'caput' do artigo 1º desta
Medida Provisória somente foi alterado quando da edição da Medida
Provisória nº 2.128-10, de 25 de maio de 2001, quando, então, passou a
enunciar:

'Art. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a
partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão
direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda

e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da
exploração'.

52. E tal alteração no texto ocorreu necessariamente porque, em 04.05.2001,
foi editada a Medida Provisória 2.146-1, cuja data de publicação no D.O.U. é

07.05.2001, que extinguiu a SUDENE e, em seu lugar, criou a ADENE,

cuja área de atuação incluia todas as regiões do Estado do Espírito Santo.

53. Como é sabido, tratando-se da interpretação das disposições legais,

necessária também é a persecução da 'mens legislatore', não apenas a leitura
fria do texto da lei, que, de fato não dispõe literalmente sobre a inclusão do
Estado do Espírito Santo como um todo na área de atuação da extinta

SUDENE.

54. Contudo, analisando sistematicamente todo o histórico da legislação de
estabelecimento da política de desenvolvimento regional e da concessão de

benefícios fiscais em tela, verifica-se que a solução razoável e juridicamente
correta ao caso é de concluir-se pela possibilidade de concessão do benefício

fiscal de redução do Imposto sobre a Renda relativo aos projetos

desenvolvidos em toda a área do Estado do Espírito Santo.

55. Isto porque, ao extinguir a SUDENE e, ao mesmo tempo, criar uma nova
Agência para do Desenvolvimento Regional, mantendo-se inalterada, na

legislação concernente (Medida Provisória 2.199-14/2001) a intenção de

conceder benefícios fiscais às empresas que apresentassem projetos para o

desenvolvimento regional de interesse do Governo Federal, o legislador

revela clara intenção de prolongar a política de incentivos fiscais em

contrapartida ao desenvolvimento regional pelo aumento da atividade

econômica privada.

56. Assim, quando no mesmo ato, o legislador inclui todo o Estado do
Espírito Santo na área de atuação da ADENE e no Plano de
Desenvolvimento do Nordeste, é evidente que sua intenção é estender a todo
aquele Estado os benefícios fiscais disponíveis às empresas que viabilizarem

projetos considerados, por ato do poder executivo, como prioritários para o

desenvolvimento regional.

57. Não fosse assim, não haveria sentido para, já em regime de exceção em
relação à abrangência espacial, incluir um Estado do Sudeste do país

primeiramente no 'Plano de Desenvolvimento do Nordeste' e, então, na área

de atuação da 'Agência de Desenvolvimento do Nordeste', se não houvesse a
intenção do legislador em beneficiar também as empresas instaladas ou que
viessem a se instalar naquele Estado com o regime de incentivos fiscais em

contrapartida a projetos de interesse do Governo para desenvolvimento da

região.

58. Ademais, o Estado do Espírito Santo, desta vez sem exceções territoriais,
está incluído, conforme se verifica dos arts. 3º e 5º da Medida Provisória

2.156-5/2001, entre os beneficiários dos recursos do 'Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste', cuja origem, entre outras, são as parcelas

equivalentes às opções de incentivo fiscal relativas ao IRPJ e ao FINOR -

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:

'Art. 3º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de
natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a
realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida
Provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão