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Movimentações 2018 2014
14/08/2018 Visualizar PDF
PR000000O
INTERES. : AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE
Sobre a petição de fls. 2.181/2.184e, em que a ELKEM PARTICIPAÇÕES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E CARBODERIVADOS S/A. informam que procedeu ao
depósito judicial em dinheiro do valor integral em discussão nos autos e requerem o reconhecimento
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, manifeste-se a Fazenda Nacional, no prazo de 5
(cinco) dias.
I.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
26/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
PR000000O
INTERES. : AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ELKEM PARTICIPAÇÕES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO, em 16/08/2012, mediante o qual se impugna
acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. LAUDOS CONSTITUTIVOS
EXPEDIDOS PELA INVENTARIANÇA EXTRAJUDICIAL DA
EXTINTA SUDENE. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A
PESSOAS JURÍDICAS COM PROJETOS APROVADOS EM ÁREA
DE ATUAÇÃO DO CITADO ENTE PÚBLICO. REGIÃO SUL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÃO INCLUSÃO NA ZONA
GEOGRÁFICA DA ABOLIDA AUTARQUIA. ATOS
ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NULIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. LEGISLAÇÃO
REFERENTE À OUTORGA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LITERAL.
1. A SUDENE - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste foi
criada pela Lei nº 3.692/59, com o objetivo de minimizar as disparidades
econômicas e sociais existentes na Região Nordeste, nos Estados do
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe e Bahia, bem como em Minas Gerais, situada no chamado
Polígono das Secas (arts. 1º e 2º).
2. Com a edição da Lei nº 4.239/63, o Território de Fernando de Noronha foi
incluído na referida/área de atuação daquele ente público (art. 39), sendo
certo que a Lei nº 9.690/98 ampliou a sua abrangência espacial, nela
incluindo o Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e Municípios
da região norte do Estado do Espírito Santo (art. 1º).
3. A Medida Provisória nº 2.146-2/01, que extinguiu a SUDENE e criou a
ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste, incluiu o Espírito
Santo, como um todo, na área de tutela da nova autarquia.
4. Porém, a Medida Provisória nº 2.199-14/01, editada quando já criada a
ADENE, ao dispor sobre o incentivo fiscal de isenção e redução do imposto
de renda, em seu art. 1º, 'caput', fez referência à sua concessão em favor das
pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrados em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE.
5. Constituindo o beneficio fiscal mencionado forma de outorga de isenção
parcial, a legislação tributária a ele referente deve ser interpretada
literalmente, a teor do art. 111, II, do CTN.
6. Situando-se as demandantes na região sul do Estado do Espírito Santo,
zona geográfica não abrangida pela área de atuação da extinta SUDENE,
devem ser preservadas as Portarias nºs 1.46/04 e 157/04, que tornaram sem
efeito os Laudos Constitutivos nºs 114/03 e 89/03, indispensáveis à fruição
do incentivo fiscal de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14/01.
7. Estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, os atos
administrativos expedidos sem a sua observância devem ser declarados nulos
desde o seu nasce.douro, a teor das Súmulas nos 346 e 473 do col. STF, já
que deles não se originam direitos.
8. Apelação improvida" (fls. 1.943/1.944e).
Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 1.962/1.966e).
No Recurso Especial, manejado com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alega-se a existência de dissenso pretoriano e violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 12
da Medida Provisória 2.199-14/2001, 12 a 32 do Decreto 4.213/2002; 21, 22 E 31, § 2º, da Medida
Provisória 2.146-1/2001, 12, 29, 11, 15 e 21 da Medida Provisória 2.156/2001, 29, 53 e 54 da Lei
9.784/99, 69, § 2º, da Lei 4.657/42, 146 e 178 do CTN.
Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:
"46. (...) o Parecer CONJUR 1756/2003, da Consultoria Jurídica do
Ministério da Integração Nacional, entende que o referido empreendimento,
situado na cidade de Serra, não está localizado na área de atuação da extinta
SUDENE, o que implicaria no necessário indeferimento do pedido, por
consequência, da fruição de qualquer benefício fiscal.
47. A posição externada pela Consultoria Jurídica do Ministéri o da
Integração Nacional para a revisão da concessão do beneficio tem, como um
de seus fundamentos, a disposição contida no supracitado §1º da Medida
Provisória 2.199-14/2001, que estabelece a redução do Imposto sobre a
Renda exclusivamente para projetos destinados a setores da economia
considerados 'prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE'.
48. A última disposição legal acerca da abrangência da área de atuação da
SUDENE, referente ao Estado do Espírito Santo, é a citada Lei 9.690/98,
que inclui apenas os municípios situados na Região Norte do Estado.
49. A inclusão do Estado do Espírito Santo como um todo está clara em
relação à área de atuação da ADENE, conforme o art. 31, § 2º, da Medida
Provisória 2.145/2001, em que pese não haver referência direta em relação à
extinta SUDENE.
50. Tal aparente diferenciação é verificada inclusive quando analisada a
evolução da legislação referente ao benefício fiscal do Imposto sobre a
Renda, especialmente da redação do art. 1º da Medida Provisória
2.199-14/2001, fruto da reedição seguida da Medida Provisória 2.058, de 23
de agosto de 2000, que dispunha em seu art. 1º, 'caput':
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria,
a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de
setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis, calculados com base no lucro da exploração'.
51. Reeditada e renumerada diversas vezes, o 'caput' do artigo 1º desta
Medida Provisória somente foi alterado quando da edição da Medida
Provisória nº 2.128-10, de 25 de maio de 2001, quando, então, passou a
enunciar:
'Art. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a
partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão
direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda
e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da
exploração'.
52. E tal alteração no texto ocorreu necessariamente porque, em 04.05.2001,
foi editada a Medida Provisória 2.146-1, cuja data de publicação no D.O.U. é
07.05.2001, que extinguiu a SUDENE e, em seu lugar, criou a ADENE,
cuja área de atuação incluia todas as regiões do Estado do Espírito Santo.
53. Como é sabido, tratando-se da interpretação das disposições legais,
necessária também é a persecução da 'mens legislatore', não apenas a leitura
fria do texto da lei, que, de fato não dispõe literalmente sobre a inclusão do
Estado do Espírito Santo como um todo na área de atuação da extinta
SUDENE.
54. Contudo, analisando sistematicamente todo o histórico da legislação de
estabelecimento da política de desenvolvimento regional e da concessão de
benefícios fiscais em tela, verifica-se que a solução razoável e juridicamente
correta ao caso é de concluir-se pela possibilidade de concessão do benefício
fiscal de redução do Imposto sobre a Renda relativo aos projetos
desenvolvidos em toda a área do Estado do Espírito Santo.
55. Isto porque, ao extinguir a SUDENE e, ao mesmo tempo, criar uma nova
Agência para do Desenvolvimento Regional, mantendo-se inalterada, na
legislação concernente (Medida Provisória 2.199-14/2001) a intenção de
conceder benefícios fiscais às empresas que apresentassem projetos para o
desenvolvimento regional de interesse do Governo Federal, o legislador
revela clara intenção de prolongar a política de incentivos fiscais em
contrapartida ao desenvolvimento regional pelo aumento da atividade
econômica privada.
56. Assim, quando no mesmo ato, o legislador inclui todo o Estado do
Espírito Santo na área de atuação da ADENE e no Plano de
Desenvolvimento do Nordeste, é evidente que sua intenção é estender a todo
aquele Estado os benefícios fiscais disponíveis às empresas que viabilizarem
projetos considerados, por ato do poder executivo, como prioritários para o
desenvolvimento regional.
57. Não fosse assim, não haveria sentido para, já em regime de exceção em
relação à abrangência espacial, incluir um Estado do Sudeste do país
primeiramente no 'Plano de Desenvolvimento do Nordeste' e, então, na área
de atuação da 'Agência de Desenvolvimento do Nordeste', se não houvesse a
intenção do legislador em beneficiar também as empresas instaladas ou que
viessem a se instalar naquele Estado com o regime de incentivos fiscais em
contrapartida a projetos de interesse do Governo para desenvolvimento da
região.
58. Ademais, o Estado do Espírito Santo, desta vez sem exceções territoriais,
está incluído, conforme se verifica dos arts. 3º e 5º da Medida Provisória
2.156-5/2001, entre os beneficiários dos recursos do 'Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste', cuja origem, entre outras, são as parcelas
equivalentes às opções de incentivo fiscal relativas ao IRPJ e ao FINOR -
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
'Art. 3º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de
natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a
realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo
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