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26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ
E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA
CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO FALECIDO. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa do INSS e ao prazo
prescricional, nas ações regressivas –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da
Súmula 182 desta Corte.
III. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto probatório dos autos, pela culpa concorrente da
empresa e do empregado falecido, eis que "o episódio que vitimou o segurado Antônio Emerson
Nascimento Sousa decorreu da conjugação de falhas perpetradas pela ora apelante ('iluminação
deficiente; falta de um esbarro dormente com estrutura suficiente para não romper com o impacto dos
vagões; procedimento operacional incorreto no que se refere à falha na comunicação entre o
maquinista e o manobrador'), bem assim pelo próprio de cujus ('posicionar-se na área de risco de
costas para o vagão'), importando em desrespeito às normas de segurança, contribuindo para o evento
morte".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado
mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso
Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de março de 2019(Data do Julgamento)
08/03/2019 Visualizar PDF
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