Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VALORES LOCAIS. AUSÊNCIA DA GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511,
CAPUT , DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode conhecer do recurso
interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput , do Código
de Processo Civil.
2. A parte recorrente deve, no ato da interposição do Recurso Especial, comprovar o
recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, inclusive dos valores
locais estipulados pelo Tribunal de origem.
3. Na hipótese em exame o Tribunal a quo consignou (fls. 535-536): "No caso
concreto, não se está diante de preparo insuficiente – a demandar a intimação da
recorrente para complementação das custas - mas, sim, de deficiente comprovação do
preparo, pois a recorrente, ao interpor o recurso, deixou de apresentar a guia referente
aos valores estaduais (GRERJ)".
4. A decisão do TJ/RJ encontra-se em harmonia com a orientação do STJ, de que, se
não houve a apresentação das guias exigidas pelo Tribunal, não há falar em
pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a
aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.
5. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos".
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2014(data do julgamento).
13/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?