Informações do processo 2012/0261397-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 10.874
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2013 a 11/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2014 2013

11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao Município do Rio de
Janeiro para retirada do edital de citação da ré Zuleika Borges Torrealba.:


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A, com amparo na Resolução STJ n.º 12/2009, contra acórdão proferido pelo
Colégio Recursal de São José dos Campos, no Estado de São Paulo.

A reclamante noticia que a turma recursal decidiu que é de 10 (dez) anos o prazo " para o
consumidor pleitear ressarcimento relativo à sua participação financeira na construção de rede
elétrica
" (fl. 02, e-STJ), divergindo do entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.063.661/RS
, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que
"
prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na
vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a
construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da
CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002
".
Requereu, liminarmente, o sobrestamento do feito e, no mérito, que "
seja a presente
reclamação julgada procedente, reconhecendo a aplicabilidade da prescrição quinquenal no caso
em tela, vez que se trata de cobrança de valores referente a implantação de rede do fornecimento de
energia elétrica em imóveis localizados em zonas rurais
" (fl. 11, e-STJ).

O pedido liminar foi deferido pelo então relator, o Min. ARI PARGENDLER (fls.
1.382/1.383, e-STJ). Posteriormente, foi redistribuída para a Segunda Seção (fls. 1.419, e-STJ).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (fls. 1.406/1.412,

e-STJ).

O interessado peticionou aduzindo que, na espécie, não se aplica o precedente firmado no
recurso repetitivo ora citado, porque "
se trata de ação de cobrança fundada em direito pessoal " (fl.
1.416/e-STJ), inexistindo, assim, no caso, a similitude fática entre as situações.

É o relatório.

Decido.

A impugnação não merece prosperar.

1. Funda-se a presente reclamação na alegação de que a turma recursal, nos autos da ação
de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, teria divergido da tese firmada no
julgamento do REsp nº
1.063.661/RS , ocasião em que, para efeitos do artigo 543-C do CPC, foi
fixado o entendimento de que "
prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e
em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores
aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao
patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil
de 2002
".

Ocorre, porém, que a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas
inviabiliza a análise da divergência invocada. Com efeito, no caso colacionado como paradigma pela
reclamante, limitou-se o Superior Tribunal de Justiça a decidir acerca do prazo para a restituição de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O suporte fático do precedente acima
mencionado dizia respeito a contrato firmado entre os autores e a concessionária, tendo esta se
obrigado a restituir ao consumidor as quantias investidas pelo seu valor histórico, motivo pelo qual se
aplicou o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Na hipótese vertente, todavia, a situação fática é outra, completamente distinta.

A turma recursal reconheceu como direito pessoal a obrigação, fixando o prazo decenal
estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Por sua vez, o precedente apontado como violado se
refere à regra prescricional para a cobrança de dívidas líquidas firmadas em instrumento particulares.
Assim, a controvérsia ora em análise possui contornos fáticos e jurídicos diversos, na qual o
interessado
pretende a rescisão de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado
com a ora reclamante sob o argumento de que se tornou excessivamente oneroso cumpri-lo,
especialmente após a edição da Lei nº 10.438/02 ("
Programa Luz da Terra "), que universalizou e
tornou gratuito todo o serviço de expansão e oferta de energia.

Vale destacar que, não se trata, na espécie, de pretensão a cobrança de " dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular
", razão pela qual, ante a ausência de similitude
fática
entre o acórdão reclamado e o aresto paradigma apontado, resta inviabilizado o exame da
reclamação ora apresentada.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. INEXISTÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

1. A reclamação disciplinada pela Resolução STJ n. 12/2009 só é cabível quando a
decisão reclamada contrariar enunciado de súmula ou jurisprudência do STJ
firmada quando da apreciação de recurso especial processado sob o rito do art.
543-C do CPC (Reclamações n.

3.812/ES e 6.721/MT, Segunda Seção).

2. Não se conhece de reclamação cuja tese não encontre amparo em jurisprudência
consolidada do STJ.

3. Não se conhece da reclamação quando inexiste similitude fática entre os casos
confrontados.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl 14.204/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009
DO STJ. ART. 6º. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. NÃO
CABIMENTO.

1. Dispõe o art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ: "As decisões proferidas pelo
relator são irrecorríveis". Entendimento pacífico da Segunda Seção.

2. A ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas
colacionados impede o exame da reclamação manejada nos moldes da Resolução n.
12/2009 do STJ.

3. Incabível o reexame de aspectos fáticos na reclamação fundada na Resolução n.
12/2009 do STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula n.

7/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 24/11/2011)

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.

1.- A transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer
confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos,
não preenche os requisitos para demonstração da divergência, de acordo com os
arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Rcl 5.009/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/02/2011, DJe 10/03/2011)

Cite-se, ainda, a propósito, o seguinte trecho de decisão de lavra do ilustre Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, proferida na
Rcl nº 10.932/SP , publicada no DJe 07/05/2013, a
corroborar a presente conclusão:

"(...) Bem se vê que, no referido recurso paradigma, apreciou-se hipótese em que a
demanda tinha como objeto o descumprimento de contrato juntado aos respectivos
autos, no qual constava cláusula de devolução de valores após o decurso de
determinado lapso de tempo. Nesse contexto, estabeleceu-se tese relacionada ao
prazo prescricional para ações de cobrança de valores adiantados para a construção
de rede de eletrificação rural, pressupondo-se, como visto, a existência de contrato
do qual conste a obrigação de restituição.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão reclamado concluiu pela aplicação da
prescrição decenal, afirmando ser o caso de ação de cobrança fundada em direito
pessoal, não se discutindo qualquer obrigação constante de instrumento público ou
particular. Com efeito, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fundamento do acórdão
proferido pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.063.661/RS, se refere a regra
prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público

ou particular, o que não é o caso dos autos.

Por fim, destaco que este Tribunal manifestou-se recentemente pela negativa de
seguimento a reclamações interpostas em casos em tudo semelhantes ao dos
presentes autos (
v.g. , Rcl 11.937/MS, Min. Maria Isabel Gallotti; Rcl 9.952/MS,
Min. João Otávio de Noronha; Rcl 11.006/MS, Min. Maria Isabel Gallotti; Rcl
9.272/MS, Min. Raul Araújo)".

No mesmo sentido: Rcl n.º 10.873/SP , rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
25/03/2013;
Rcl n.º 11.414/SP , rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJe 08/02/2013; Rcl n.º
10.894/SP
, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/08/2013 e Rcl nº 10.540/SP , rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20/5/2013.

2. Ante o exposto, com amparo nos artigos 34, inciso XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da
Resolução STJ n.º 12/2009,
não admito a presente reclamação, revogando a liminar inicialmente
concedida (fl. 1.382/1.383, e-STJ).

Oficie-se ao Colégio Recursal de São José dos Campos, no Estado de São Paulo,
comunicando o decidido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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