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Movimentações Ano de 2014
11/03/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTE POLÍTICO SUJEITO À LEI DE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. MINISTRO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
decisão que obstou a subida de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
1521, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.
MINISTRO DE ESTADO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº.
8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. Deve ser afastado o prazo prescricional qüinqüenal, por se tratar de infração
disciplinar, também capitulada como crime (crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional), aplicando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme
estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal.
2. Considerando que os fatos discutidos ocorreram em março de 1997
(intervenção no Banco Bamerindus decretada pelo Banco Central), bem como a ação
civil pública foi proposta em 17/11/2003, não transcorreu o prazo de 08 anos
estabelecido no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja, não houve a prescrição da
pretensão em causa.
3. É de se ressaltar que, se alguém estranho ao serviço público praticar um ato
de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público,
sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público.
4. A ação de improbidade administrativa, prevista na Lei 8.429/92, não
constitui instrumento adequado para postular, exclusivamente, o ressarcimento do
dano causado ao Erário. Ressarcimento é conseqüência da improbidade. Não se
conseguindo demonstrar a improbidade, só em ação própria se pode buscar o
ressarcimento.
5. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos
(Ministros de Estado), por serem regidos por normas especiais de responsabilidade,
não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas,
apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta
perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF.
6. É certo, porém, que a decisão proferida na reclamação mencionada não
possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a
quem não foi parte na demanda, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações
constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade.
7. Contudo, consoante pacífica jurisprudência, a decisão proferida pela
Suprema Corte nos autos da Reclamação nº 2.138-6 aplica-se à situação jurídica dos
ora requeridos, pois tem como eventual interessado Ministro de Estado.
8. A ação de improbidade é via inadequada para a pretensão punitiva em
relação a Ministro de Estado, que deveria ter sido veiculada em processo crime de
responsabilidade. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
9. Apelações do Ministério Público Federal não provida."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1º da lei n. 8.429/92.
Assevera em síntese, que " o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, v.g. na
Petição 3923/SP - decidida no mesmo dia em que foi finalizado o julgamento daquela Reclamação -
em sentido diametralmente oposto, isto é, pela possibilidade de que os agentes políticos respondam
pelo sistema da Lei de Improbidade. Isto deu-se porque a Reclamação considerou voto de antigos
Ministros que já não mais faziam parte da Corte ao apreciar a referida petição " (fls. 1539, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1546/1552, e-STJ), (fls. 1554/1651, e-STJ) e (fls.
1566/1577, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1579/1582, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, a questão acerca da aplicação da LIA aos agentes políticos, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 2.138, afastou a incidência da Lei 8.429/1992,
firmou entendimento no sentido de que " Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas
especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo
de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°
8.429/1992)". Eis a ementa:
"RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES
DE ORDEM.
I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que
justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação,
diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado.
Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão
Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas.
Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da
Constituição. Questão de ordem rejeitada.
I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja
possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com
participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a
possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus
atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores
já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade
processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta
de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II. MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de
improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n°
1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O
sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes
políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência
entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes
políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime
fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência
para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger
também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de
responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art.
102, I, "c", da Constituição.
II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem
regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n°
1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal.
Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos
político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o
STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a
suspensão de direitos políticos.
II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve
decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da
função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção
Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para
processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente
político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por
crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.
III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em
13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT
VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO.
APLICABILIDADE. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
1. O acórdão impugnado, examinando as provas dos autos, bem ou mal,
solucionou a controvérsia analisando todas as questões necessárias ao desate da lide,
inexistindo ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito,
máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as
autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os
Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador-Geral da República. Precedentes.
3. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando,
portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1152717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES
POLÍTICOS. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) aplica-se a prefeito,
máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as
autoridades elencadas em seu art. 2º, quais sejam: "o Presidente da República, os
Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador-Geral da República". Precedente: AgRg no AREsp 6.693/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 27/09/2011.
(...)
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 149.487/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, APÓS
RECUSA DO PROJETO DE LEI PELA CÂMARA DE VEREDORES, EXPEDIU
DECRETO, CONFERINDO AO GINÁSIO DE ESPORTES DA CIDADE A
DENOMINAÇÃO DE MANECÃO, EM HOMENAGEM AO SEU GENITOR.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA À EX-PREFEITO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO E NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CONDUTA DO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO
ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
(...)
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento no
sentido de que o pedido de condenação de ex-prefeito com supedâneo na Lei de
Improbidade Administrativa (8.429/92) não se perfaz impossível, máxime porque a
Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) tão somente se aplica às autoridades
elencadas no seu art. 2º, quais sejam: [...] "Presidente da República ou Ministros de
Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador
Geral da República". Precedentes.
(...)
9. Recurso especial não provido."
(REsp 1146592/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)
"AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, por meio da qual se pretende apurar ato de improbidade
administrativa praticado por ex-vereador, que se teria utilizado de um assessor
parlamentar para efetuar serviços particulares.
II - O feito foi extinto no juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 267, IV e
VI, do CPC, sob o fundamento de
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 24/02/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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