Informações do processo 2013/0196105-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 363.326
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra
decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO DE BENS EMPENHADOS
À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO GARANTIA DE MÚTUO.

1. Diante das características naturais dos bens móveis, é extremamente difícil
a desconstituição de qualquer alienação judicial que venha a ocorrer.

2. A liberdade de contratação, ratio  da decisão atacada, deve ser
contrabalançada diante do norte interpretativo traçado pelo art. 422 e 423 do
Código Civil e do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a
proteção ao contratante aderente.

3. Agravo provido" (e-STJ, fl. 1.665).

Aduz a parte recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando ser inquestionável o direito
de o credor levar a leilão as joias empenhadas se vencido o contrato de penhor e não renovado o
empréstimo ou não pago o débito pelo devedor.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 1.656-1.665), entendeu-se que o mútuo
bancário garantido por penhor submete-se ao regime do CDC e que leilão de bens empenhados pela
Caixa Econômica Federal como garantia de mútuo deve ter os efeitos sustados enquanto se definem o

an debeatur
 e o quantum debeatur . Com base nas características naturais dos bens, consignou-se que
é difícil a desconstituição de qualquer alienação judicial que venha a ocorrer. No recurso especial,
entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que discute as seguintes
hipóteses: a) disposição contratual específica e situação que admite, se vencido o contrato de penhor e
não renovado o empréstimo ou não pago o débito, que a instituição bancária proceda ao leilão de
joias empenhadas; e b) havendo prova nos autos de que o devedor tenha sido previamente
comunicado da realização do leilão, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento de execução
do contrato.

Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,
razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão