Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra
decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO DE BENS EMPENHADOS
À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO GARANTIA DE MÚTUO.
1. Diante das características naturais dos bens móveis, é extremamente difícil
a desconstituição de qualquer alienação judicial que venha a ocorrer.
2. A liberdade de contratação, ratio da decisão atacada, deve ser
contrabalançada diante do norte interpretativo traçado pelo art. 422 e 423 do
Código Civil e do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a
proteção ao contratante aderente.
3. Agravo provido" (e-STJ, fl. 1.665).
Aduz a parte recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando ser inquestionável o direito
de o credor levar a leilão as joias empenhadas se vencido o contrato de penhor e não renovado o
empréstimo ou não pago o débito pelo devedor.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 1.656-1.665), entendeu-se que o mútuo
bancário garantido por penhor submete-se ao regime do CDC e que leilão de bens empenhados pela
Caixa Econômica Federal como garantia de mútuo deve ter os efeitos sustados enquanto se definem o
an debeatur e o quantum debeatur . Com base nas características naturais dos bens, consignou-se que
é difícil a desconstituição de qualquer alienação judicial que venha a ocorrer. No recurso especial,
entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que discute as seguintes
hipóteses: a) disposição contratual específica e situação que admite, se vencido o contrato de penhor e
não renovado o empréstimo ou não pago o débito, que a instituição bancária proceda ao leilão de
joias empenhadas; e b) havendo prova nos autos de que o devedor tenha sido previamente
comunicado da realização do leilão, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento de execução
do contrato.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,
razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?