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Movimentações Ano de 2014
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISMAR MADEIRA CUNHA contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a ausência de violação do art.535 do CPC.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS em sede de apelação nos autos de ação revisional de contrato de
financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
O julgado traz a seguinte ementa:
"CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS
APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em
periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por
instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1963-17/2000, posteriormente reeditada com o n. 2170-36/2001, desde que
pactuada.
2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da
capitalização mensal de juros.
3. Embargos infringentes providos" (e-STJ, fls. 374-381).
Os embargos de declaração, subsequentemente opostos, foram rejeitados.
No recurso especial alega o recorrente a violação do art. 535 do CPC aduzindo que
houve omissão do Tribunal estadual, pois não foi apreciada prova de confissão da instituição
financeira de que não havia capitalização de juros nos contratos avençados.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
Nas razões de embargos de declaração (e-STJ, fls. 384-388), a parte indicou omissão no
acórdão recorrido, aduzindo que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos infringentes, não
apreciou a prova de confissão da instituição financeira oferecida em contrarrazões da apelação de que
não havia capitalização de juros em nenhum dos contratos avençados, firmando-se apenas no
entendimento do STJ para permitir a sua cobrança. Afirma ainda a inconstitucionalidade do art. 5º da
MP. n. 2.170-36/2001.
Todavia, em sede de embargos infringentes, a matéria relativa à capitalização de juros foi
devidamente apreciada. O Tribunal a quo, fundamentando-se na jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, reconheceu a legalidade de cobrança do encargo após a edição da MP n.
2170-36/2000 e a possibilidade de concluir a pactuação mediante a apresentação de taxas de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se trecho do julgado:
" No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros
capitalizados mensalmente, pois constam do contrato a taxa mensal (2,39%) e a
anual (33,28%), sendo que a segunda é superior à multiplicação da primeira por
doze."(e-STJ, fls. 380).
No acórdão proferido nos embargos de declaração, o colegiado concluiu que a parte
embargante, alegando omissão, pretendia a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo, no
entanto, inviável tal reexame na sede eleita, porquanto os embargos não são meio para obrigar o
julgador a renovar a fundamentação da decisão colegiada.
A propósito, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, além de permitir a
cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após
31.3.2000, desde que expressamente pactuada, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada".
Assim, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício ou negativa de prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão
recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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