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Movimentações 2019 2014
26/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, interposto por EULER HERMES SEGUROS
DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (fls. 206-215 e-STJ), assim ementado:
Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Pode o
Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil,
negar seguimento ou dar provimento a recurso. Seguros. Exceção de
incompetência. Cláusula abusiva. Não deverá prevalecer a cláusula de
eleição de foro. Contrato de adesão. Aplicabilidade do COC à espécie.
Inteligência do art. 101, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor. Não
trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas
reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno
desprovido. Por maioria.
Opostos embargos declaratórios (fls. 218-225 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 227-232 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 235-265 e-STJ), a insurgente alega a existência
de dissídio jurisprudencial, bem como violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) artigo 535, inc. I, do CPC/73, porquanto não sanados os vícios apontados nos
aclaratórios; (ii) artigo 557 do CPC/73, ao argumento de que o agravo de instrumento
interposto na origem não está em desacordo com a jurisprudência da Corte local; (iii)
artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação contratual não
se enquadra como consumerista; e, (iv) artigos 94, 100, inciso IV, "a", e 111 do CPC/73,
aduzindo a competência em razão do domicílio do foro do réu.
Apresentadas contrarrazões (fls. 323-335 e-STJ), o apelo extremo foi
admitido na origem.
É o relatório. Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar em parte.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não
se verifica ofensa ao artigo 535, inc. II, do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo
claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, a Corte
estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes,
apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp
1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT , Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso pois deixou de
enfrentar os argumentos apresentados no sentido de afastar a aplicação do CDC à
espécie.
Todavia, a Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, pela
aplicabilidade da norma consumerista, de modo que não há que se falar em omissão na
espécie, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para
rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao
entendimento adotado.
Neste sentido: REsp 1432879/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos
EDcl no REsp 1641575/RJ , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS , Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018;
AgInt no REsp 1598364/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp
471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 20/06/2017.
Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
2. Em relação ao artigo 557 do CPC/73, é assente na jurisprudência desta
Corte que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta a alegação
de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática proferida pelo
Relator.
Em semelhante sentido: AgInt no REsp 1610925/SP , Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019,
DJe 14/08/2019; AgInt no AREsp 1348261/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019; AgInt nos
EDcl no RMS 46.861/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019.
3. No que tange ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, todavia,
assiste razão à insurgente.
De fato, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA
RECORRIDA COMO CONSUMIDORA FINAL. USO DO BEM NA
PRODUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. DESNECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. RECURSO
ADEQUADAMENTE FORMULADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no
caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final
da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tem-se mitigado
a aplicação dessa teoria quando ficar comprovada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica , o
que também não se verifica na questão em tela. Precedente. [...] 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1401381/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/06/2019, DJe 27/06/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE
CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO
ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento
da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando,
excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista
mitigada). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO
DO CDC. TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VULNERABILIDADE.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O posicionamento
adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte
Superior, a saber: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação
de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário
final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) " (AgRg no
AREsp n. 557.718/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 10/6/2016). [...] 5. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1218885/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 19/06/2018) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL COMPROVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA
BOA-FÉ CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 4. O Código de
Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo .
[...] 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento. (EDcl no AREsp 122.199/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014,
DJe 12/12/2014) [grifou-se]
No caso, a Corte de origem considerou, apenas, que "a atividade securitária
está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor " (fl. 210 e-STJ) para concluiu
pela aplicabilidade na norma consumerista.
Assim, distanciou-se da jurisprudência deste STJ, segundo a qual deve ser
apreciado, no caso concreto, se a contratação do serviço deu-se para implementação de
atividade econômica, ou se o contratante é destinatário final da relação de consumo. E
mais, caso configurada a primeira hipótese, somente pode ser aplicado o CDC, de forma
excepcional, quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica
ou econômica da pessoa jurídica.
Logo, indubitável a necessidade de análise das circunstâncias fáticas do caso
concreto para decidir sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor - e,
a partir desta análise, solucionar a controvérsia relativa à competência.
Portanto, imperioso o retorno dos autos à Corte local, para que proceda a
novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência deste STJ.
4. Prejudicada a análise da alegada violação aos artigos 94, 100, inciso IV,
"a", e 111 do CPC/73, ante a necessidade de retorno dos autos à instância ordinária para
nova decisão acerca de questão prejudicial.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
dá-se parcial provimento ao recurso especial , para cassar o acórdão recorrido,
determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que proceda a novo julgamento
do feito, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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