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Movimentações 2018 2014
12/03/2018
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por CERAS JOHNSON LTDA, em 20/06/2011,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO
DIFUSO. TUTELA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA PERICIAL PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AFERIÇÃO DA ORIGEM E DA EXTENSÃO DO DANO AO MEIO
AMBIENTE PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL Não merece
prosperar alegação de ilegitimidade passiva, porquanto segundo a teoria da
asserção, o Juiz deve analisar a presença das condições para o legitimo
exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição
inicial, ou seja, in status assertiones . Assim, se o autor indica o agravante
como réu, sendo necessária instrução probatória para analisar os fatos, não se
trata de aferição de legitimidade, mas sim matéria de mérito, consoante
corretamente afirmado na r. decisão guerreada. No que pertine à
responsabilização civil da agravante em reparar os danos gerados ao Meio
Ambiente após a comercialização dos produtos e, segundo alega, em suma,
por obra de terceiros, cuida-se de análise de matéria de mérito, à luz dos
dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, o que compete ao Julgador a
quo, sob pena de supressão de Instância. Quanto ao pleito de denunciação à
lide da Rhodia, afigura-se totalmente impertinente, por se tratar de inovação
em sede recursal, lendo em vista que este sequer foi objeto da r.decisão
agravada. Por outro lado, o pedido deve ser formulado perante o Juízo a quo ,
o qual decidirá sobre a pertinência da medida, nos moldes do art 71 do CPC.
Não merece prosperar o pedido de delimitação da prova pericial requerida
pelo Ministério Publico, cingindo-se a apurar a contaminação dos canais da
Rua Grassi, da Penha e do Rio Irajá, a Baia de Guanabara e diversas praias
nas margens da Bala. O princípio do contraditório confere ás partes a ampla
produção de provas na defesa dos direitos que pretendem tutelar,
especialmente no caso concreto, onde se pretende a reparação de danos ao
Meio Ambiente, direito difuso, observado o princípio da reparação integral
que rege a matéria (art. 225, § 3 o da CREB). Demais, não se olvide que o
juiz é o destinatário da prova, ficando ao seu critério determinar as provas
necessárias à instrução do processo. Importa afirmar, ainda, que a perícia ora
requerida não se afigura inútil ou protelatória. Pelo contrário, se mostra
necessária para a completa apuração dos fatos que norteiam a lide a fim de
aferir as origens e a extensão do dano ambiental causado pelo incêndio.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 549e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio
jurisprudencial, a ofensa aos arts. 3º e 267, VI, do CPC/73, em razão de sua ilegitimidade passiva,
uma vez que "a teoria da asserção como invocação pura simples, não permite ao v. acórdão recorrido
impor à Recorrente manter-se impávida no pólo passivo de uma ação civil pública onde se perquire a
reparação por danos ambientais, sem que qualquer elemento objetivo a conecte com estes danos. Há
que se atentar para a configuração de um mínimo nexo de causalidade" (fl. 570e).
Aduz, ainda, a contrariedade aos art. 421, § 1º, II, do CPC/73, porquanto o acórdão
recorrido teria deixado de definir o objeto da perícia ambiental, de modo que, "ao interpretar o artigo
225, § 3° da CRFB (princípio da reparação integral do dano ambiental), deixou de atentar que o
agravo de instrumento não impugnou a realização da prova pericial ambiental, mas pleiteou uma
definição quanto ao objeto da pericia ambiental, de forma a permitir às partes formular os quesitos
pertinentes, sem prejuízo do principio de reparação integral supra" (fl. 570e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, para que "seja determinado ao
Tribunal de origem analisar o pedido de ilegitimidade passiva" e, ainda, "determinado-se ao Tribunal
de origem que seja definido o objeto da perícia ambiental, tal como formulado" (fl. 579e).
Retido o Recurso Especial (fl. 678e), foi interposto o presente Agravo (fls. 692/707e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 711/721e).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 740/746, opina pelo improvimento do
Recurso Especial.
A irresignação não merece acolhimento.
De início, no que se refere à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva, o
acórdão recorrido assentou que, "se o autor indica o agravante como réu, sendo necessária instrução
probatória para analisar os fatos, não se trata de aferição de legitimidade, mas sim matéria de mérito,
consoante corretamente afirmado na r.decisão guerreada". Acrescentou que "a análise da legitimidade
passiva da agravante-ré é matéria que dependerá do cotejo das alegações trazidas pelas partes e das
provas que serão produzidas nos autos. Desse modo, repita-se, o exame da preliminar de
ilegitimidade não é possível neste momento processual" (fl. 552e).
Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, de que a análise da
legitimidade passiva, no caso, dependeria da análise do mérito da ação, ensejaria, inevitavelmente, o
reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO
PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em
ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.
2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a
alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de
dilação probatória na origem.
3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a
legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da
asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse
sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no
AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe 01/06/2015.
4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a
ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da
súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/06/2015).
Quanto à delimitação da prova pericial, o Tribunal asseverou que "o princípio do
contraditório confere às partes a ampla produção de provas na defesa dos direitos que pretendem
tutelar, especialmente no caso concreto, onde se pretende a reparação de danos ao Meio Ambiente,
direito difuso, observado o princípio da reparação integral que rege a matéria (art. 225, § 3 o da
CRFB)" (fl. 553e).
Desse modo, não obstante o recorrente aponte ofensa à lei federal para fundamentar
seu inconformismo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em
fundamentação eminentemente constitucional (interpretação do art. 225, § 3º, da Constituição
Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial.
Assim, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional,
cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
Ainda que assim não fosse, entendeu o acórdão recorrido que "a perícia ora requerida
não se afigura inútil ou protelatória. Pelo contrário, se mostra necessária para a completa apuração
dos fatos que norteiam a lide a fim de aferir as origens e a extensão do dano ambiental causado pelo
incêndio" (fl. 553e).
Nesse contexto, aplica-se o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a
aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
É o que se extrai dos seguintes arestos:
"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.(...)
2. N o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a
autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o
destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e
necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal
recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as
provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz
sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
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