Informações do processo 2011/0302832-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102722
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 12/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por CERAS JOHNSON LTDA, em 20/06/2011,

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial

manejado em face de acórdão assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO

DIFUSO. TUTELA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE

PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA PERICIAL PRINCÍPIO

DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

AFERIÇÃO DA ORIGEM E DA EXTENSÃO DO DANO AO MEIO

AMBIENTE PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL Não merece

prosperar alegação de ilegitimidade passiva, porquanto segundo a teoria da

asserção, o Juiz deve analisar a presença das condições para o legitimo

exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição

inicial, ou seja, in status assertiones . Assim, se o autor indica o agravante

como réu, sendo necessária instrução probatória para analisar os fatos, não se

trata de aferição de legitimidade, mas sim matéria de mérito, consoante
corretamente afirmado na r. decisão guerreada. No que pertine à

responsabilização civil da agravante em reparar os danos gerados ao Meio

Ambiente após a comercialização dos produtos e, segundo alega, em suma,

por obra de terceiros, cuida-se de análise de matéria de mérito, à luz dos

dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, o que compete ao Julgador a

quo,  sob pena de supressão de Instância. Quanto ao pleito de denunciação à

lide da Rhodia, afigura-se totalmente impertinente, por se tratar de inovação

em sede recursal, lendo em vista que este sequer foi objeto da r.decisão

agravada. Por outro lado, o pedido deve ser formulado perante o Juízo a quo ,

o qual decidirá sobre a pertinência da medida, nos moldes do art 71 do CPC.

Não merece prosperar o pedido de delimitação da prova pericial requerida

pelo Ministério Publico, cingindo-se a apurar a contaminação dos canais da

Rua Grassi, da Penha e do Rio Irajá, a Baia de Guanabara e diversas praias

nas margens da Bala. O princípio do contraditório confere ás partes a ampla

produção de provas na defesa dos direitos que pretendem tutelar,

especialmente no caso concreto, onde se pretende a reparação de danos ao

Meio Ambiente, direito difuso, observado o princípio da reparação integral

que rege a matéria (art. 225, § 3 o  da CREB). Demais, não se olvide que o

juiz é o destinatário da prova, ficando ao seu critério determinar as provas

necessárias à instrução do processo. Importa afirmar, ainda, que a perícia ora

requerida não se afigura inútil ou protelatória. Pelo contrário, se mostra

necessária para a completa apuração dos fatos que norteiam a lide a fim de

aferir as origens e a extensão do dano ambiental causado pelo incêndio.

DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 549e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio
jurisprudencial, a ofensa aos arts. 3º e 267, VI, do CPC/73, em razão de sua ilegitimidade passiva,
uma vez que "a teoria da asserção como invocação pura simples, não permite ao v. acórdão recorrido
impor à Recorrente manter-se impávida no pólo passivo de uma ação civil pública onde se perquire a
reparação por danos ambientais, sem que qualquer elemento objetivo a conecte com estes danos. Há
que se atentar para a configuração de um mínimo nexo de causalidade" (fl. 570e).

Aduz, ainda, a contrariedade aos art. 421, § 1º, II, do CPC/73, porquanto o acórdão
recorrido teria deixado de definir o objeto da perícia ambiental, de modo que, "ao interpretar o artigo
225, § 3° da CRFB (princípio da reparação integral do dano ambiental), deixou de atentar que o
agravo de instrumento não impugnou a realização da prova pericial ambiental, mas pleiteou uma
definição quanto ao objeto da pericia ambiental, de forma a permitir às partes formular os quesitos

pertinentes, sem prejuízo do principio de reparação integral supra" (fl. 570e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, para que "seja determinado ao
Tribunal de origem analisar o pedido de ilegitimidade passiva" e, ainda, "determinado-se ao Tribunal
de origem que seja definido o objeto da perícia ambiental, tal como formulado" (fl. 579e).

Retido o Recurso Especial (fl. 678e), foi interposto o presente Agravo (fls. 692/707e).

Foi apresentada contraminuta (fls. 711/721e).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 740/746, opina pelo improvimento do

Recurso Especial.

A irresignação não merece acolhimento.

De início, no que se refere à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva, o
acórdão recorrido assentou que, "se o autor indica o agravante como réu, sendo necessária instrução
probatória para analisar os fatos, não se trata de aferição de legitimidade, mas sim matéria de mérito,
consoante corretamente afirmado na r.decisão guerreada". Acrescentou que "a análise da legitimidade
passiva da agravante-ré é matéria que dependerá do cotejo das alegações trazidas pelas partes e das

provas que serão produzidas nos autos. Desse modo, repita-se, o exame da preliminar de
ilegitimidade não é possível neste momento processual" (fl. 552e).

Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, de que a análise da

legitimidade passiva, no caso, dependeria da análise do mérito da ação, ensejaria, inevitavelmente, o

reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO

PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em

ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.

2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a

alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de

dilação probatória na origem.

3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a
legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da

asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse

sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no

AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

Quarta Turma, DJe 01/06/2015.

4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a

ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da

súmula n. 7 desta Corte Superior.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

25/06/2015).

Quanto à delimitação da prova pericial, o Tribunal asseverou que "o princípio do
contraditório confere às partes a ampla produção de provas na defesa dos direitos que pretendem
tutelar, especialmente no caso concreto, onde se pretende a reparação de danos ao Meio Ambiente,

direito difuso, observado o princípio da reparação integral que rege a matéria (art. 225, § 3 o  da

CRFB)" (fl. 553e).

Desse modo, não obstante o recorrente aponte ofensa à lei federal para fundamentar
seu inconformismo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em

fundamentação eminentemente constitucional (interpretação do art. 225, § 3º, da Constituição

Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial.

Assim, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional,
cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da

Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).

Ainda que assim não fosse, entendeu o acórdão recorrido que "a perícia ora requerida
não se afigura inútil ou protelatória. Pelo contrário, se mostra necessária para a completa apuração

dos fatos que norteiam a lide a fim de aferir as origens e a extensão do dano ambiental causado pelo

incêndio" (fl. 553e).

Nesse contexto, aplica-se o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a
aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório

encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.

É o que se extrai dos seguintes arestos:

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO

OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. N o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo

Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a

autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios

estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o

destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e

necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal

recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as

provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz

sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão