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Movimentações 2019 2014
02/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: (a)
Súmula 7/STJ, quanto à suposta análise de provas sobre matéria na atual fase processual;
(b) Súmula 282/STF, em relação aos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 12 da Lei 8.629/93, e
arts. 17 e seguintes do Estatuto do Índio; e (c) incidência da Súmula 282/STF pela alínea
c .
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, a
aplicação da Súmula 282/STF pela alínea c .
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos
próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da
dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na
doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever
da parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do Tribunal
de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que
não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ . INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é
manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial que
não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/ STJ.
I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na
origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' .
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag
1.368.414/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO
PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE
PROVA. PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N.
9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA
'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A
DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da
Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez
que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial,
obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no
AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp
450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
(...)".
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –,
cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao
formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ,
AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso
Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe
o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2019.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA
INDÍGENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
ESCLARECIMENTOS DOS LAUDOS PERICIAIS. AGRAVO
RETIDO. IMPROVIMENTO. TÍTULO DE PROPRIEDADE
EXPEDIDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. SÚMULA 650
DO STF. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO
FAVORÁVEIS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O LAUDO
PERICIAL OFICIAL. JUROS COMPENSATORIOS DEVIDOS
DESDE A DATA DA PORTARIA 3.831/87. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
CUSTAS PELOS SUCUMBENTES.
1. A Súmula 650 do STF prevê que 'os incisos I e XI do art. 20 da
Constituição Federal não alcançam terra de aldeamentos extintos,
ainda que ocupadas por indígenas no passado remoto'. Logo, segundo
entendimento da Segunda Seção, para que as terras indígenas
integrem o patrimônio da União mostra-se necessária a posse atual e
a demarcação, como estabelece o caput do art. 231 da Constituição
de 88.
2. Ainda que as terras da autora tenham sido ocupadas por indígenas
no passado, não eram ocupadas quando do advento do Decreto
Presidencial que ampliou a área demarcada. Assim, não há que se
falar em proteção do § 6° do art. 231 da Constituição.
3. A autora tem direito à indenização por desapropriação indireta.
Precedente da Seção: EIAC 2003.0100.0100550/DF.
4. A indenização deverá ser fixada de acordo com o laudo oficial. Os
valores apurados pelo perito oficial atendem à exigência
constitucional da justa indenização, prevista no art. 5°, XXIV, da
Constituição da Republica Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93,
art. 12.
5. Integram o preço de mercado da terra as florestas naturais e as
matas nativas, como partes integrante do solo, ressalvada a
possibilidade de indenização separada, quando houver exploração
econômica comprovada e autorizada.
6. Não restou provada a efetiva exploração de madeira no imóvel
objeto da presente desapropriação, de forma a se admitir a
indenização da cobertura florística em separado.
7. São devidos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano,
desde a data da portaria que interditou o imóvel da autora para
delimitar ocupação indígena.
8. Tendo a presente ação sido proposta em 07/03/2001, aplica-se, no
caso em exame, a Súmula n° 408, do colendo Superior Tribunal de
Justiça, publicada no Dje de 24.11.2009, no sentido de que 'Nas
ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a
Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6%
ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma
da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.'
9. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de janeiro do
exercício seguinte àquele em que deverá ter ocorrido o pagamento.
10. Correção monetária que deverá incidir desde a data do laudo até
o efetivo pagamento da indenização.
11. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
12. Agravo retido improvido.
13. Apelo da autora parcialmente provido" (fl. 1.290e).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
EM SEPARADO DE COBERTURA FLORÍSTICA. QUESTÃO
TRATADA NO VOTO. TERMO A QUO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS. ERRO NA DATA. CORREÇÃO. TERMO
FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DA FUNAI. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis, apenas, para sanar omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, há necessidade de
que existam os vícios legalmente previstos. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
3. No caso, o acórdão foi expresso quanto à impossibilidade de
indenização em separado da cobertura florística. Não havia
exploração do potencial madeireiro que, pelo que demonstrou a
perícia, restringe-se à área de reserva.
4. Há, realmente, contradição quanto à data inicial de incidência
dos juros compensatórios. A data correta deverá ser a data da
Portaria n° 3.831 de 20 de novembro de 1987.
5. Requer a autora que os juros compensatórios e moratórios,
como restou estabelecido quanto à correção monetária, incida até o
efetivo pagamento da indenização. Não houve omissão neste ponto.
Os juros compensatórios incidirão até a primeira conta, depois, a
conta será corrigida monetariamente. Já os juros de mora, se houve
precatório complementar, não serão novamente incluídos.
6. O voto não tratou da prescrição porque a questão não foi
levantada. Ademais, trata-se de desapropriação indireta e a
prescrição, nos termos da Súmula 119 do STJ, é vintenária.
7. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos.
8. Embargos de declaração da FUNAI rejeitados" (fl. 1.370e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, aduz a empresa, além de dissídio jurisprudencial, violação do
acórdão recorrido aos seguintes dispositivos e respectivas teses:
(a) 535, II do CPC/73 - as omissões apontadas no acórdão não foram
sanadas pelo Tribunal a quo na decisão que deu provimento apenas parcial aos
aclaratórios (fl. 1.388e); e
(b) 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93 - a cobertura florística do terreno seria
indenizável independentemente de comprovação de sua efetiva exploração econômica,
estando, ademais, comprovada a existência de plano de exploração florestal, com volume
explorável de 36.859,449 metros cúbicos de madeira (fl. 1.394/1.410e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.716/1.731e), negado seguimento ao
Recurso Especial (fls. 1.746/1.747e), foi interposto o presente Agravo (fls. 1.764/1.783e).
Foi apresentada a contraminuta (fls. 1.886/1.889e).
A irresignação não merece acolhimento.
Preliminarmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do
CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há a alegada omissão no
acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara, e precisa,
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar
a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 23/4/2008.
Quanto à violação do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93, importante
considerar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
indenização em separado da cobertura florística pressupõe a exploração econômica da
área, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a orientação deste
sodalício.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DA
AUTARQUIA: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE COM O
ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. VALOR. CRITÉRIOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OCUPAÇÃO POR POSSEIROS.
PECULIARIDADES DO CASO. PERÍODO E EXTENSÃO
MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO EM
SEPARADO DA COBERTURA VEGETAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRA IMPRODUTIVA.
IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 280. INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO DOS PARTICULARES: COBERTURA
VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXPLORAÇÃO COMERCIAL INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO EM
SEPARADO. DESCABIMENTO.
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