Informações do processo 2011/0223081-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1283963
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/03/2014 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2014

04/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE
ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO.
PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO
JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, de
acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação
ambiental".

2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que " resta
consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por
conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda
"
(fl. 741). O Tribunal de origem, por sua vez, deixou assentada
a responsabilidade ambiental das rés pelo vazamento de óleo. Desse modo, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
Precedente: REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 14/11/2022.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 23 de junho de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 6345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE
ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO.
PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO
JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, de
acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação
ambiental".

2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que " resta
consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por
conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda
"
(fl. 741). O Tribunal de origem, por sua vez, deixou assentada
a responsabilidade ambiental das rés pelo vazamento de óleo. Desse modo, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
Precedente: REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 14/11/2022.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 23 de junho de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 17828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão