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04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE
ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO.
PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO
JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, de
acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação
ambiental".
2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que " resta
consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por
conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda "
(fl. 741). O Tribunal de origem, por sua vez, deixou assentada
a responsabilidade ambiental das rés pelo vazamento de óleo. Desse modo, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
Precedente: REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 14/11/2022.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE
ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO.
PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO
JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, de
acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação
ambiental".
2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que " resta
consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por
conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda "
(fl. 741). O Tribunal de origem, por sua vez, deixou assentada
a responsabilidade ambiental das rés pelo vazamento de óleo. Desse modo, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
Precedente: REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 14/11/2022.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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