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Movimentações 2018 2014
17/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto por M E MARCHESINI e Outro, em
02/03/2012, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO. COBRANÇA. ECT. MULTA.
DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA
EXTRA PETITA . NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR APURADO.
CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O provimento jurisdicional restringiu-se à pretensão da parte autora,
mostrando-se devidamente congruente com o pedido constante, da proemial.
Ademais, a menção à revogação unilateral do contrato de permissão firmado
entre as partes foi feita no âmbito da ratio decidendi, não se reproduzindo no
dispositivo sentencial, motivo pelo qual não se encontra albergada pela coisa
julgada, a teor do disposto.no artigo 469, I, do CPC. Assim, inexiste
julgamento extra petita .
2. O juízo a quo identificou a falha constante da planilha de cálculo
apresentada pela autora e definiu o montante efetivamente devido pelo
descumprimento contratual, na esteira do apontado pelo expert nomeado, não
havendo que se falar em equívoco na apuração do valor final da condenação.
3. O decaimento mínimo do pedido da parte vencedora não resulta na
distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, que devem ser custeados,
integralmente, pela parte vencida.
4. Apelação improvida" (fl. 983e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos
nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE: REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.
2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a
matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não
sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.
4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por
conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos
pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente
considerados no acórdão.
5. Embargos de declaração parcialmente providos" (fl. 996e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF, 20, 460, 535, II e 537 do CPC/73, 368 e
413 do Código Civil, 52, § 1º, do CDC.
Afirma que o acórdão regional foi omisso acerca dos pedidos de limitação da multa
contratual, de compensação do valor pago a título de multa e quanto à responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais.
Defende, também, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, no que diz com
a reparação de danos. Aduz, ainda, ser indevida a multa contratual, diante da existência de
"justificação para eventuais atrasos nas prestações de conta" (fl. 1009e), requerendo seu afastamento
ou redução.
Alega ser ônus da parte vencida na prova técnica o pagamento dos honorários
periciais.
Contrarrazões a fls. 1.018/1.020e.
A insurgência não merece amparo.
De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016,
do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), em desfavor da ora Recorrente, em virtude de inadimplemento
contratual.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 918/928e).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por sua vez, in verbis :
"Em preliminar, a parte ré alega nulidade da sentença por julgamento extra
petita. Em que pese a irresignação da apelante, não verifico qualquer afronta
ao artigo 460 do CPC, segundo o qual 'é defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade, superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'.
No caso em apreço, a ECT ofertou o seguinte pedido (fl. 08, item 'd'): 'Seja
julgada procedente a presente ação, condenando-se a parte adversa ao
pagamento de R$ 7.825,99 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e
noventa e nove centavos), cujo valor está atualizado até 17/08/2006,
acrescido de correção monetária, juros, e demais com inações conforme
estabelecido nas cláusulas contratuais, custas processuais e honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante final.' '
Ao sentenciar, o julgador assim redigiu o dispositivo (fl. 866, verso): 'Posto
isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a
pagar R$ 7.660,18 (sete mil seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos,
atualizado até 7.08.2006) à autora a título de débito remanescente do
Contrato de Permissão, para Operação de Agência de Correios Comercial,
Tipo I, denominada ACC In.° 007/2002, firmado entre as partes.'
Como se percebe, o provimento jurisdicional restringiu-se a pretensão da
parte autora, mostrando-se devidamente congruente com o pedido constante
da proemial.
É certo que o julgador, em suas razões de decidir, referiu-se à legitimidade da
revogação do contrato de permissão implementada unilateralmente pela ECT
(circunstância que, segundo a apelante, denota, o julgamento extra petita).
Porém, tal se deu exatamente porque a ré, na sua contestação, aventou
possibilidade de compensação do montante postulado pela empresa pública
com valores que, em tese, seriam devidos (por ela, ECT, à demandada) a
título de danos decorrentes da revogação contratual, como bem se denota da
simples leitura do sexto parágrafo da fl. 136 e do quinto paragrafo da fl. 137.
Ademais, a questão foi tratada no âmbito da ratio decidendi, não se
reproduzindo no dispositivo sentencial, motivo pelo qual não se encontra
albergada pela coisa julgada, a teor do disposto no artigo 469, I, do CPC.
(...)
De acordo com o apurado nos autos, a falha contratual relativa a
impontualidade (ou inexistência) de prestação de contas quinzenal por parte
da ré, é incontroversa, Por conta disso, incide a multa ; contratual expressa
na
cláusula 19.3.4., in verbis (fls. 39/40):
"19.3. Das irregularidades Financeiras:
(...)
19.3.4. A multa financeira de 10% é a penalidade aplicada uma única
vez, se houver, sobre o total da dívida já atualizado monetariamente e
acrescido dos juros ide mora.'
Conforme a apelante, o magistrado equivocou-se ao fixar o valor da
condenação, pois não abateu corretamente o apurado excesso, decorrente da
indevida incidência cumulativa da multa contratual de 10%.
Com efeito, ao apreciar a planilha de cálculos apresentada pela autora, o
perito nomeado pelo juízo verificou pequena incorreção no modo de
incidência da multa contratual em referência, oportunidade em que o expert
grifou que (fl. 253):
(...)
Ao fim, a parte impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando
que, conquanto apenas parcial procedente o pedido da parte autora,
restou condenada ao pagamento integral da honorária.
Também aqui tenho que deva ser improvido o apelo, porquanto, segundo
entendimento pacificado.no âmbito desta Turma, a sucumbência mínima da
parte vencedora não resulta na distribuição, proporcional dos ônus
sucumbenciais, que devem ser custeados, integralmente, pela parte vencida"
(fls. 974/977e).
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não
incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Quanto à alegada ofensa aos artigos 537 do CPC/73, 368 e 413 do Código Civil, 52,
§ 1º, do CDC, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
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