Informações do processo 2011/0049075-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1242192
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

06/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PR000000O

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por COOPERATIVA EDUCACIONAL

MAGNA - CEM, em 05/11/2010, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA.

1. A Lei 9.876/99 revogou expressamente a Lei Complementar nº 84/96,

extirpando a contribuição de 15% devida pela cooperativa sobre os valores
pagos aos seus cooperados, e criou urna nova contribuição, também de 15%,

mas a cargo da empresa tomadora e incidente sobre o valor da nota relativa

aos serviços prestados pelos associados da cooperativa.

2. Ao acrescentar o inciso IV ao art. 22 da Lei 8.212/91, a Lei 9.876/99 não

criou nova contribuição, tão-somente ampliou a base de cálculo da

contribuição cuja matriz constitucional é o art. 195, I, 'a', com a redação dada

pela EC nº 20/98.

3. Agravo Legal improvido" (fl. 670e).

Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 675/678e).

No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional,

alega-se violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.

Sustenta-se, em síntese, que:

"De acordo com o v. acórdão que decidiu pela rejeição dos Embargos de

Declaração, a pretensão da então embargante seria a rediscussão das questões

decididas, não contendo qualquer vício ensejador dos aclaratórios.

Data venia, entende a Recorrente que o v. acórdão nega vigência ao artigo

535, 1 e lI, do CPC.

A persistência do Tribunal local em não enfrentar a matéria de fato submetida
ao seu crivo – repetição de indébito relativa a pagamentos indevidamente

feitos da contribuição prevista no art. 22, III da lei 8.212/91, insistindo em

aplicar matéria jurídica que não se constitui no objeto da demanda – mesmo

com a oposição de Embargos Declaratórios, enseja a nulidade do acórdão por

violação ao 'due process of Iaw', que também pressupõe decisões

fundamentadas (art. 93, inc. lX, da CF), mas jamais poderá constituir ônus a

ser imputado à Recorrente.

A questão é por demais relevante, pois o fundamento utilizado para

desprover a pretensão da Recorrente foi a constitucionalidade da contribuição

prevista no art. 22, IV da Lei 8.212, precisamente a modalidade de

contribuição que desde a inicial a Recorrente enfatizou estar sujeita e

circunstância que repetiu até à exaustão nas peças que produziu perante o

TRF da 4ª Região, pois os julgamentos lá prolatadas constituíram-se numa

repetição de equívocos.

O fundamento utilizado de que os Embargos não podem ser aceitos por

perseguir a reforma do julgado não merece prosperar.

Resta óbvio que a principio os Embargos não tem esse fim, no entanto, nada

impede que a omissão, contradição ou ambigüidade sejam de tal monta que o

seu saneamento importa em alterar o julgado, ainda que parcialmente.

Portanto, em face do enfrentamento equivocado de matéria que não constitui

o objeto da demanda, induvidoso que configurada está a omissão da análise

da matéria efetivamente discutida nos autos e que provoca erro material,

autorizadora, portanto, dos embargos de declaração.

A ausência de efeito infringente dos Embargos não pode ser utilizada como

escudo destinado a salvaguardar, sob o manto da imutabilidade, provimentos

judiciais viciados.

(...)

Portanto, no caso vertente, onde, repetimos, houve efetivamente omissão e
erro material na apreciação de matérias submetidas ao crivo da Corte,

evidentemente, que se superada for essa imprecisão e a alegação apreciada a

reforma do julgado pode ser uma conseqüência mais que aceitável,

obrigatória, pois do contrário estar-se-á prestigiando decisão judicial

equivocada.

Portanto, o fato do Tribunal a quo ao se negar a apreciar a análise da situação
jurídica que de fato está embutida na lide, se prestando a julgar com base em

questões outras estranhas ao objeto do processo, materializou-se a nulidade

da peça decisória..

A decisão que não aprecia Embargos de Declaração quando presentes os
seus pressupostos nega vigência ao art. 535, I e lI, do CPC, que

expressamente os admite quando presente a omissão, sendo igualmente a

exegese dessa Egrégia Corte sobre a matéria:

Viola o art. 535 do CPC o acórdão que rejeita embargos declaratórios em que

se pleiteia seja suprida omissão que efetivamente ocorreu.

(...)

Portanto Exas., por se omitir o acórdão da análise da matéria de direito
submetida ao seu crivo, procedendo-se a análise de matéria outra, estranha a

lide, e por persistir na omissão mesmo com a interposição dos aclaratórios, o

acórdão hostilizado é NULO, merecendo ser determinada a confecção de um

substitutivo.

E nesse novo acórdão deve o Tribunal se manifestar sobre os pagamentos

indevidamente feitos pela Recorrente com base no art. 22, III da Lei

8.212/91, no período esclarecido nos autos, e o pleito de repetição constante

no pedido" (fls. 683/686).

Requer-se, por fim, "a) o provimento do presente recurso para o fim de declarar a
nulidade do acórdão recorrido, determinando que outro julgado seja proferido, afastando-se,
consequentemente, a negativa de vigência ao 535, I e II, do CPC e apreciando as questões postas nos
Embargos de Declaração e que constituem o mérito da demanda, ou seja, os pagamentos
indevidamente efetuados pela Recorrente a título da contribuição prevista no art. 22, III da Lei

8.212/91; b) caso entenda esse Egrégio Tribunal ser cabível, requer a( Recorrente a adoção do
procedimento previsto no art. 249 § 2º do CPC, dando-se, por consequência, provimento ao Recurso

Especial para o fim de acatar o pedido deduzido na presente demanda, condenando-se a União ao

pagamento do indébito nos termos da formulação contida na inicial, invertendo-se o ônus

sucumbencial" (fls. 686/687e).

Contrarrazões às fls. 696/699e.

Recurso Especial admitido (fls. 700/701e).
O presente recurso merece prosperar.
Está devidamente configurada a omissão, no acórdão recorrido.
Dessarte, embora a ora recorrente tenha instado o Tribunal de origem, mediante os
competentes Embargos de Declaração, a apreciar a alegação de que o julgamento embargado teria
decidido questão estranha à lide posta nos autos, quedou-se, aquele Sodalício, sobre o ponto, silente.

Como eventual reconhecimento de que houve decisão extra petita influiria,
necessariamente, no resultado do julgamento, tem-se que o exame da alegação era de rigor, sob pena
de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, II, do CPC/73.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de
Declaração, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, teria ocorrido julgamento

extra petita.

I.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 1988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão