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Movimentações 2018 2014
06/09/2018 Visualizar PDF
PR000000O
DECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto por COOPERATIVA EDUCACIONAL
MAGNA - CEM, em 05/11/2010, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA.
1. A Lei 9.876/99 revogou expressamente a Lei Complementar nº 84/96,
extirpando a contribuição de 15% devida pela cooperativa sobre os valores
pagos aos seus cooperados, e criou urna nova contribuição, também de 15%,
mas a cargo da empresa tomadora e incidente sobre o valor da nota relativa
aos serviços prestados pelos associados da cooperativa.
2. Ao acrescentar o inciso IV ao art. 22 da Lei 8.212/91, a Lei 9.876/99 não
criou nova contribuição, tão-somente ampliou a base de cálculo da
contribuição cuja matriz constitucional é o art. 195, I, 'a', com a redação dada
pela EC nº 20/98.
3. Agravo Legal improvido" (fl. 670e).
Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 675/678e).
No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
Sustenta-se, em síntese, que:
"De acordo com o v. acórdão que decidiu pela rejeição dos Embargos de
Declaração, a pretensão da então embargante seria a rediscussão das questões
decididas, não contendo qualquer vício ensejador dos aclaratórios.
Data venia, entende a Recorrente que o v. acórdão nega vigência ao artigo
535, 1 e lI, do CPC.
A persistência do Tribunal local em não enfrentar a matéria de fato submetida
ao seu crivo – repetição de indébito relativa a pagamentos indevidamente
feitos da contribuição prevista no art. 22, III da lei 8.212/91, insistindo em
aplicar matéria jurídica que não se constitui no objeto da demanda – mesmo
com a oposição de Embargos Declaratórios, enseja a nulidade do acórdão por
violação ao 'due process of Iaw', que também pressupõe decisões
fundamentadas (art. 93, inc. lX, da CF), mas jamais poderá constituir ônus a
ser imputado à Recorrente.
A questão é por demais relevante, pois o fundamento utilizado para
desprover a pretensão da Recorrente foi a constitucionalidade da contribuição
prevista no art. 22, IV da Lei 8.212, precisamente a modalidade de
contribuição que desde a inicial a Recorrente enfatizou estar sujeita e
circunstância que repetiu até à exaustão nas peças que produziu perante o
TRF da 4ª Região, pois os julgamentos lá prolatadas constituíram-se numa
repetição de equívocos.
O fundamento utilizado de que os Embargos não podem ser aceitos por
perseguir a reforma do julgado não merece prosperar.
Resta óbvio que a principio os Embargos não tem esse fim, no entanto, nada
impede que a omissão, contradição ou ambigüidade sejam de tal monta que o
seu saneamento importa em alterar o julgado, ainda que parcialmente.
Portanto, em face do enfrentamento equivocado de matéria que não constitui
o objeto da demanda, induvidoso que configurada está a omissão da análise
da matéria efetivamente discutida nos autos e que provoca erro material,
autorizadora, portanto, dos embargos de declaração.
A ausência de efeito infringente dos Embargos não pode ser utilizada como
escudo destinado a salvaguardar, sob o manto da imutabilidade, provimentos
judiciais viciados.
(...)
Portanto, no caso vertente, onde, repetimos, houve efetivamente omissão e
erro material na apreciação de matérias submetidas ao crivo da Corte,
evidentemente, que se superada for essa imprecisão e a alegação apreciada a
reforma do julgado pode ser uma conseqüência mais que aceitável,
obrigatória, pois do contrário estar-se-á prestigiando decisão judicial
equivocada.
Portanto, o fato do Tribunal a quo ao se negar a apreciar a análise da situação
jurídica que de fato está embutida na lide, se prestando a julgar com base em
questões outras estranhas ao objeto do processo, materializou-se a nulidade
da peça decisória..
A decisão que não aprecia Embargos de Declaração quando presentes os
seus pressupostos nega vigência ao art. 535, I e lI, do CPC, que
expressamente os admite quando presente a omissão, sendo igualmente a
exegese dessa Egrégia Corte sobre a matéria:
Viola o art. 535 do CPC o acórdão que rejeita embargos declaratórios em que
se pleiteia seja suprida omissão que efetivamente ocorreu.
(...)
Portanto Exas., por se omitir o acórdão da análise da matéria de direito
submetida ao seu crivo, procedendo-se a análise de matéria outra, estranha a
lide, e por persistir na omissão mesmo com a interposição dos aclaratórios, o
acórdão hostilizado é NULO, merecendo ser determinada a confecção de um
substitutivo.
E nesse novo acórdão deve o Tribunal se manifestar sobre os pagamentos
indevidamente feitos pela Recorrente com base no art. 22, III da Lei
8.212/91, no período esclarecido nos autos, e o pleito de repetição constante
no pedido" (fls. 683/686).
Requer-se, por fim, "a) o provimento do presente recurso para o fim de declarar a
nulidade do acórdão recorrido, determinando que outro julgado seja proferido, afastando-se,
consequentemente, a negativa de vigência ao 535, I e II, do CPC e apreciando as questões postas nos
Embargos de Declaração e que constituem o mérito da demanda, ou seja, os pagamentos
indevidamente efetuados pela Recorrente a título da contribuição prevista no art. 22, III da Lei
8.212/91; b) caso entenda esse Egrégio Tribunal ser cabível, requer a( Recorrente a adoção do
procedimento previsto no art. 249 § 2º do CPC, dando-se, por consequência, provimento ao Recurso
Especial para o fim de acatar o pedido deduzido na presente demanda, condenando-se a União ao
pagamento do indébito nos termos da formulação contida na inicial, invertendo-se o ônus
sucumbencial" (fls. 686/687e).
Contrarrazões às fls. 696/699e.
Recurso Especial admitido (fls. 700/701e).
O presente recurso merece prosperar.
Está devidamente configurada a omissão, no acórdão recorrido.
Dessarte, embora a ora recorrente tenha instado o Tribunal de origem, mediante os
competentes Embargos de Declaração, a apreciar a alegação de que o julgamento embargado teria
decidido questão estranha à lide posta nos autos, quedou-se, aquele Sodalício, sobre o ponto, silente.
Como eventual reconhecimento de que houve decisão extra petita influiria,
necessariamente, no resultado do julgamento, tem-se que o exame da alegação era de rigor, sob pena
de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, II, do CPC/73.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de
Declaração, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, teria ocorrido julgamento
extra petita.
I.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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