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29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PEDIDOS CUMULADOS. EMBARGOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO DE UM DELES. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO. CONSEQUÊNCIA NATURAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Hipótese em que o órgão julgador, considerando a amplitude do efeito
devolutivo nos embargos infringentes, determinou o retorno dos autos ao
Grupo de Câmaras para julgamento das demais questões veiculadas em
ação rescisória, determinação que não viola o princípio da inércia do Poder
Judiciário, da vedação de reformatio in pejus e da preclusão das questões
jurídicas não arguidas a tempo e modo, nem importa julgamento extra
petita, visto que é mera consequência do resultado de julgamento dos
embargos infringentes.
3. Repelido um dos pedidos formulados na ação rescisória, que guardava
relação de prejudicialidade com os demais, deve o órgão julgador
prosseguir na análise das demais pretensões veiculadas em ordem
sucessiva.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Ao contrário da apelação, recurso ordinário por excelência, de
devolutividade ampla, os embargos infringentes têm o seu âmbito de
devolução restrito à matéria objeto da divergência, com vistas à prevalência
das conclusões do voto vencido.
3. Nos embargos infringentes, a regra da devolutividade restrita deve ser
compreendida considerando individualmente cada um dos pedidos
formulados na demanda.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/05/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a noticiada tentativa de composição entre as partes, suspendo
a tramitação do feito por 60 (sessenta) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
24/04/2020 Visualizar PDF
20/02/2020 Visualizar PDF
06/02/2020 Visualizar PDF
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